22 resultados nos descritores e sumários · 138 no texto integral

  1. TRCcitado por 5

    207/08.2GCACB.C1

    Relator: ISABEL VALONGO

    proibição do excesso – “tem como escopo evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflitantes, ou seja, o reconhecimento e a aplicação do princípio permitem vislumbrar a circunstância ... propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação de outro direito fundamental mais valorado

  2. TRCcitado por 1

    460/10.1GCPBL.C1

    Relator: PAULO GUERRA

    Não tem fundamento legal a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art.º 69º, do C. Penal, nem a sua substituição

  3. TRE

    1377/23.5GBABF.E1

    Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO

    restantes pessoas identificadas na norma, a não ser que o tribunal, em decisão fundamentada, face às circunstâncias concretas, ponderando os valores em conflito, conclua que a aplicação daqueles [meios técnicos ... afectadas com a restrição da liberdade pode ser suprida se o tribunal, em decisão fundamentada, concluir que, na situação concreta, e perante a ponderação dos valores e direitos em conflito

  4. TCASsó sumário

    11212/02

    Relator: António Xavier Forte

    fundamentação , desde que qualquer desses documentos , sobre o qual ele recaíu , esteja devidamente fundamentado . IV)- No que respeita à própria pena aplicada - à medida da pena em concreto ... autos . VII)- O direito disciplinar é independente do direito criminal , porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições , pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento

  5. TRE

    517/03-1

    Relator: MANUEL NABAIS

    estruturalmente indissolúvel entre a razão de ser da punição do acto ilícito e interesses fundamentais da instituição militar ou da defesa nacional e não meramente indirecta ou remota ... Nacional-Adjunto na Directoria Nacional da Polícia Judiciária, em comissão de serviço, não constitui fundamento de recusa, nos termos do artº 43º, n.º 1 do CPP. V. Não

  6. TRE

    40/25.7GTEVR.E1

    Relator: EDGAR VALENTE

    atenta, sobretudo, uma TAS já expressiva, exponenciadora de um perigo elevado para bens jurídicos fundamentais. Pelo exposto, tendo a pena sido fixada até marginalmente abaixo do ½ da moldura punitiva abstrata