137/14.9GAAVZ.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
veículos com motor se iniciar a partir do preciso momento da entrega/recebimento do referido documento
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Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
veículos com motor se iniciar a partir do preciso momento da entrega/recebimento do referido documento
Relator: VASQUES OSÓRIO
convicção do tribunal deve resultar da conjugação dos dados objectivos consubstanciados nos documentos e em outras provas constituídas, com as impressões proporcionadas pela prova por declarações, tendo em conta
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
inadmissível a junção de documentos pelas partes em fase de recurso após o encerramento da audiência de julgamento. II - A marcha de urgência de veículo não justifica, nem pressupõe
Relator: LUÍS TEIXEIRA
licença que o habilitava a conduzir ciclomotor e mantenha em seu poder o documento que, no mesmo período da proibição ou inibição, o habilitava a conduzir veículos da categoria B/B1 ... pretende efetivamente é que, durante aquele período, o agente não tenha documento legal para conduzir. III - Independentemente de o Tribunal averiguar ou não quais os títulos de condução
Relator: HELENA LAMAS
através da ponderação as circunstâncias do ilícito-típico e da personalidade do agente nele documentada, qual a duração do período de suspensão necessária a, por um lado, eliminar, tanto quanto
Relator: ELISA SALES
certo período de tempo, no território nacional, por decorrência lógica e sistemática, o referido documento também opera para efeito de cumprimento de pena acessória de proibição de condução de veículos
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
cumprimento da pena. 3. A entrega ou apreensão da licença de condução ou do documento que legalmente a substitua é condição sine qua non do efectivo cumprimento da pena acessória
Relator: António Xavier Forte
neles se diz , não havendo , assim , falta de fundamentação , desde que qualquer desses documentos , sobre o qual ele recaíu , esteja devidamente fundamentado . IV)- No que respeita à própria pena aplicada