216/14.2GBODM.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
preside a intenção de restringir a estigmatização social do delinquente e o conteúdo dos certificados de registo criminal limita-se ao que é verdadeiramente essencial ao processo e ao direito
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Relator: ANA BARATA BRITO
preside a intenção de restringir a estigmatização social do delinquente e o conteúdo dos certificados de registo criminal limita-se ao que é verdadeiramente essencial ao processo e ao direito
Relator: CLARISSE GONÇALVES
certificado de registo criminal está sujeito aos princípios gerais do direito processual penal onde o cancelamento para fins judiciais constitui verdadeira proibição de prova. II) Verificando-se uma situação como
Relator: FURTADO DOS SANTOS
Os efeitos de condenações definitivas em pena de prisão correccional são os
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Nos crimes contra a honra, tal como acontece em muitos outros
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A nulidade prevenida no artigo 120.º, n.º 2, alínea
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Na impugnação da matéria de facto e tratando o recurso de
Relator: TERESA COIMBRA
1. Os crimes de trato sucessivo não estão previstos na lei. Tal
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) O crime de insolvência dolosa concretiza-se em qualquer das ações
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O regime de permanência na habitação, tal como se encontra regulado
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
I - A deficiência da fundamentação da sentença só constitui nulidade quando for
Relator: NUNO GARCIA
A “procura” do agente do crime de violência doméstica levada a cabo
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - O crime de peculato por titular de cargo político (art.º
Relator: JORGE BISPO
I) No crime de violência doméstica, visando-se proteger muito mais do
Relator: JORGE BISPO
I) - Ao regular a questão da aprovação de modelo dos instrumentos de
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Apesar de na enunciação da fundamentação fáctica da sentença criticada neste
Relator: MÁRIO SILVA
1- O MP carece de interesse em agir ao pretender o agravamento
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e
Relator: TERESA COIMBRA
1. A confissão dos factos imputados na acusação, constante de requerimento que