41/17.9GCBRG.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e
Relator: TERESA COIMBRA
1. A confissão dos factos imputados na acusação, constante de requerimento que
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Inexiste qualquer obstáculo legal a que o tribunal de recurso repondere
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – O pressuposto processual “interesse em agir” consubstancia-se numa restrição ao
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) A cumplicidade constitui uma forma de comparticipação que se distingue da
Relator: FERNANDA PALMA
A libertação a meio da pena de uma pessoa que praticou tráfico
Relator: GILBERTO CUNHA
Se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A injunção de proibição de conduzir veículos com motor determinada na
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Decidindo-se a condenação do arguido na pena de 6 meses de
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I – Dispõe nº 1, do artigo 141º do C. da Estrada (redacção
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – Dispõe o artº 50º nº 2 do Cod. Penal que “o
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- Não existem obstáculos constitucionais ou legais à assinatura, por Portugal, do