59/10.2TTMTS.4.G1
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
atualização ser feita como se a nova pensão tivesse a ser fixada desde o início não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua actualização
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Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
atualização ser feita como se a nova pensão tivesse a ser fixada desde o início não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua actualização
Relator: RAMALHO PINTO
sentença, mesmo que tal não seja indicado por qualquer deles, fixar a data do início da relação laboral – nº 8 do artº 186º-O do CPT. IV – Se o trabalhador
Relator: NUNO CAMEIRA
autora pediu, inicialmente, a execução específica de um contrato-promessa, mas no início da audiência de discussão e julgamento alterou a sua pretensão, passando a exigir a condenação dos réus ... pedido só pode ter lugar na réplica, pelo que a alteração ocorrida no início do julgamento obsta, agora, ao conhecimento da apelação, se esta tiver por objecto a omissão
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
petição inicial padece mantém-se tão grave em sede de recurso como no início do processo, e é inultrapassável, não sendo possível que uma petição inicial inepta por ininteligibilidade
Relator: RAMALHO PINTO
articulado do trabalhador, se o houver, devendo a sentença fixar a data do início da relação laboral – nº 8 do artº 186º-O (norma imperativa). V – É entendimento pacífico
Relator: CARLOS MOREIRA
travagem das rodas do seu lado direito, medeou da berma direita, desde o seu início até ao seu fim, entre 1,30 a 1,80 m, e foi depois embater
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- A acção especial de fixação judicial de prazo, como processo de
Relator: FILIPE MELO
Em processo penal por crime de abuso de confiança contra a Segurança
Relator: PAULO AMARAL
I- Embora o formulário de requerimento executivo, a que alude o artigo
Relator: HÉLDER ALMEIDA
Sendo a petição inicial um todo, o juiz não pode deixar de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. É de admitir, se verificados os necessários pressupostos, a dedução de
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. Os pontos do pedido que encerram matéria de facto e
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Tendo o Autor (trabalhador) peticionado a condenação
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – Não obstante o disposto no artigo 120º e seguintes do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
I. A nulidade da sentença prevista na primeira parte da alínea c
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Transitada em julgado a sentença, a parte que decaiu por não
Relator: PAULO CORREIA
I – Sendo a herança detentora de uma participação social numa sociedade por
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Verifica-se identidade do pedido, para efeitos de determinação do caso julgado
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário da relatora: I. Se o efeito prático-jurídico pretendido pelos autores
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A causa de pedir e o pedido não assentam no reembolso