744/20.0T8TMR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
natureza meramente formal (artigo 37.º C.P.C.). III- É lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação
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Relator: PAULA DO PAÇO
natureza meramente formal (artigo 37.º C.P.C.). III- É lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação
Relator: RAUL MATEUS
pedido", no dominio dos processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade, e uma noção puramente formal, considerando-se como um so pedido aquele que e expresso em um so requerimento ... não se podera afirmar positivamente que, no caso em apreço, não existia qualquer conexão essencial entre as diversas componentes do pedido apresentado pelos requerentes
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A declaração de nulidade de um contrato de mútuo importa, não
Relator: RAMALHO PINTO
I – A acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho surgiu com
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): Não ocorre excesso
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. É de admitir, se verificados os necessários pressupostos, a dedução de
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. Os pontos do pedido que encerram matéria de facto e
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Entre a ação proposta, ao abrigo do disposto no artigo 1057
Relator: JOSÉ FLORES
- A nulidade prevista no art. 186º, nºs 1 e 2, al. a
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Tendo o Autor (trabalhador) peticionado a condenação
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A identidade da causa de pedir tem de ser revelada
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - alegando
Relator: PAULO CORREIA
I – Sendo a herança detentora de uma participação social numa sociedade por
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A forma de processo afere-se em função da pretensão formulada pelo
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A causa de pedir e o pedido não assentam no reembolso
Relator: ANA VIEIRA
I- No processo especial de fixação judicial de prazo, o pedido é
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto
Relator: MANUEL BARGADO
I - A ineptidão da petição reconvencional - nulidade principal que não pode ser
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Vigora no nosso sistema jurídico (o CIRE, aprovado pelo D. Lei