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Relator: COSTA REIS
caracterizou o contrato celebrado com a Direcção Geral de Viação como contrato individual de trabalho regulado pela legislação laboral, e não como contrato de natureza administrativa. III - Questão diferente
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Relator: COSTA REIS
caracterizou o contrato celebrado com a Direcção Geral de Viação como contrato individual de trabalho regulado pela legislação laboral, e não como contrato de natureza administrativa. III - Questão diferente
Relator: CARLOS MOREIRA
definido. 4 - No contrato de compra e venda, e no caso de falta de entrega da coisa por parte do vendedor que foi declarado insolvente, o administrador da insolvência não
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A declaração de nulidade de um contrato de mútuo importa, não
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- A acção especial de fixação judicial de prazo, como processo de
Relator: RAMALHO PINTO
I – A acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho surgiu com
Relator: ARTUR DIAS
I – É da competência dos tribunais judiciais – e não dos tribunais administrativos
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. Os pontos do pedido que encerram matéria de facto e
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A identidade da causa de pedir tem de ser revelada
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – Não obstante o disposto no artigo 120º e seguintes do Código
Relator: FRANCISCO MATOS
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Relator: PAULO CORREIA
I – Sendo a herança detentora de uma participação social numa sociedade por
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A coligação ativa traduz-se numa parceria de autores que, por
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O regime especial de horário flexível visa adequar o tempo de
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
- Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O Direito Civil português disponibiliza uma previsão, com carácter geral, da
Relator: ISABEL ROCHA
I - O autor, ao formular o pedido, solicita ao tribunal uma concreta
Relator: FRANCISCO CAETANO
1. A 1.ª parte da alín. a) do n.º 2
Relator: ISABEL FONSECA
1. O pedido formulado pelo credor da empresa insolvente, com vista à
Relator: LOURENÇO MARTINS
Acordo entre os Estados Membros das Comunidades Europeias relativo à simplificação e
Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União