100/18.0T8SEI.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Processo Especial de Revitalização ( PER) e ao Processo Especial para Acordo de Pagamento ( PEAP) é aplicável o que consta do art. 212.º/2/a) do CIRE, significando que não conferem
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Relator: BARATEIRO MARTINS
Processo Especial de Revitalização ( PER) e ao Processo Especial para Acordo de Pagamento ( PEAP) é aplicável o que consta do art. 212.º/2/a) do CIRE, significando que não conferem
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
instância no processo de insolvência que seja decretada, nos termos do art. 222.º-E, nº 6, do CIRE, por força da pendência de um processo especial para acordo ... nesse sentido – com o trânsito em julgado da decisão que declare o encerramento desse processo especial para acordo de pagamento. II – Tal suspensão pode, no entanto, cessar em momento anterior
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- A remissão do art. 17.º-F/3 do CIRE (na
Relator: FERREIRA LOPES
Processo especial para acordo de pagamento (PEAP), introduzido no CIRE pelo DL nº 79/2017, de 30 de Junho, visa assegurar um processo aplicável à pré-insolvência das pessoas singulares não
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
implicam a suspensão da apreensão da sua casa de habitação no âmbito do processo de insolvência; tal situação poderá apenas determinar – nos termos ... corresponda à casa de morada de família dos devedores. II – A pendência de um processo especial para acordo de pagamento referente a determinado(s) devedor(es) não constitui fundamento para
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Destinando-se o primeiro despacho a proferir no processo especial para acordo de pagamento à emissão de um juízo sobre a reunião, ou falta dela, dos pressupostos para prosseguimento ... documentos que o mesmo junte. II. Sendo o despacho liminar de admissão do processo especial para acordo de pagamento legalmente irrecorrível (de forma conforme com o entendimento de que, nesta
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Intentado um PEAP e nele proferido e publicado no Citius o
Relator: FREITAS NETO
I – Resulta do disposto nos art.ºs 17º-A e 222º-A
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
encargos constituem verdadeiros “créditos tributários”. 2. A indisponibilidade dos créditos tributários prevalece sobre qualquer legislação especial, aplicando-se, nomeadamente, aos planos de insolvência/recuperação/pagamento. 3. A posição dominante ... plano de insolvência/recuperação/pagamentos (conforme nos encontremos no âmbito de Processo de Insolvência, PER ou PEAP) dever ser homologado, decretando-se a ineficácia da decisão homologatória em relação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A apreciação liminar do requerimento de apresentação ao PEAP incidirá essencialmente