2199/08.9TBGMR.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I – De acordo com o art. 238º nº 1, d) do CIRE
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Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I – De acordo com o art. 238º nº 1, d) do CIRE
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é de confundir a situação em que o agente não
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. No regime aplicável ao processo de inventário após a Lei n
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- No inventário, o passivo é reconhecido pelo acordo dos interessados
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Em inventário para partilha dos bens comuns, subsequente a divórcio, o
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O processo de inventário em consequência de divórcio não se destina
Relator: SANDRA MELO
.1- Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, sempre que o regime
Relator: HELENA MELO
I – O n.º 2 do art.º 186.º do CIRE
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora) Tendo sido apresentada reclamação à relação
Relator: MANUEL BARGADO
I - Com a extinção da sociedade, deixa de existir a pessoa colectiva
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - De acordo com o art. 238, nº 1, al. d), do
Relator: TERESA PARDAL
1. Os devedores que sejam pessoas singulares e não titulares de uma
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) As decisões judiciais, em regra, devem ser fundamentadas, de facto e
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O “prejuízo” que se exige no artº 238º, nº 1, al
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Nos termos do Título XII do CIRE (Código da Insolvência e
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O pedido de protecção jurídica previsto no artigo 24.º da
Relator: ROSA TCHING
1º- Nos termos do art. 238, nº1, als. d) do CIRE, deve
Relator: ALBERTO RUÇO
I. – Muito embora a exoneração do passivo restante preveja a cessão do
Relator: FRANCISCO CAETANO
a) – A apresentação fora de prazo, causa de indeferimento liminar, do pedido
Relator: HÉLDER ROQUE
1. A habilitação incidental que acontece, por via de regra, quando, na