1237/20.1T8TMR.E2
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
tribunal recorrido, visando, em primeira linha, conduzir a uma resolução célere do litígio no pressuposto de que o Tribunal da Relação dispõe dos elementos necessários para tal, este valor
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
tribunal recorrido, visando, em primeira linha, conduzir a uma resolução célere do litígio no pressuposto de que o Tribunal da Relação dispõe dos elementos necessários para tal, este valor
Relator: MARCO BORGES
I - O processo de inventário tem como função fazer cessar a comunhão
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Reconhecendo-se que depois de feita a partilha, existiu omissão de
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A reconvenção constitui uma das excepções ao princípio da estabilidade da
Relator: CRISTINA NEVES
Intentada partilha adicional de bens em sede de inventário, proferida decisão transitada
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) a partilha adicional constitui uma nova partilha, uma nova causa; ii
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A partilha adicional nos termos do art. 1129º do CPC tem
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - A partilha adicional tem lugar quando, depois de feita a partilha
Relator: MANUEL BARGADO
I - Se a causa que se encontra pendente tem como único objeto
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Viola o disposto nos artºs
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Tendo ocorrido inventário para partilha dos bens comuns subsequente ao divórcio, a
Relator: MANUELA FIALHO
Não é de admitir arresto se o Reqte., titular do direito à
Relator: ROSA TCHING
1º- A partilha adicional tem lugar quando, depois de feita a partilha