Tribunal da Relação de Guimarães

2327/07-1

Data
2007-12-19
Relator
ROSA TCHING
Meio processual
AGRAVO
Decisão
CONCEDIDO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1º- A partilha adicional tem lugar quando, depois de feita a partilha judicial, se reconhecer que houve omissão de alguns bens. 2º- A declaração de expropriação por ultilidade pública de uma parcela de terreno a destacar de determinado prédio rústico produz a extinção do direito de livre disposição dessa mesma parcela por parte dos respectivos proprietários, vinculando-os ao dever de a transmitirem, mediante indemnização, para a entidade a favor de quem a declaração foi feita. 3º- Daí que, tendo a declaração de expropriação de uma parcela de terreno a destacar de determinado prédio sido proclamada anteriormente à relacionação e à licitação deste mesmo prédio em processo de inventário, impõe-se relacionar e partilhar no processo de inventário a quantia que representa a justa indemnização devida pela sua expropriação.

Texto integral (3267 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nestes autos de inventário em consequência de divórcio do casal formado por Joaquim T... e Maria A... veio esta requerer, em 23 de Outubro de 2006, partilha adicional, com vista à partilha do direito de crédito no valor de €: 4000, do dissolvido casal sobre a Águas do C..., S.A. Alegou, para tanto, que não foi incluído na relação de bens o referido crédito, resultante da expropriação de uma parcela de terreno a destacar do prédio rústico que constitui a verba nº8 daquela relação e que essa não inclusão se ficou a dever à existência de um litigio, entre o dissolvido casal e João D.... Notificado para se pronunciar sobre tal pretensão, o requerido e então cabeça de casal nada veio dizer. Face ao silêncio do cabeça de casal, foi proferido despacho que ordenou a sua notificação para, em 10 dias, se pronunciar sobre o requerido, a fls.391, pela interessada Maria A..., sob pena de, não o fazendo, ser condenado em multa e removido das suas funções. Face ao novo silêncio do cabeça de casal, foi proferido despacho que, para além de condenação em multa, removeu o Joaquim T... do cargo de cabeça de casal e, em sua substituição, nomeou a requerente Maria A... cabeça de casal. Veio, então, a cabeça de casal, relacionar o referido direito de crédito, no valor de € 4000,00, correspondente ao valor acordado quanto à expropriação de uma parcela com a área de 260 m2 a destacar da Leira da Agra de Loureiro, da freguesia de Areias de Vilar - Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 00012-Areias de Vilar, prédio este constitui a verba nº8 da primeira relação de bens. Cumprido que foi o disposto nos artigos 1341º,1342º,1343º e 1348º do C. P. Civil, o requerido, Joaquim T..., impugnou as declarações da cabeça de casal, deduzindo oposição ao inventário e reclamando contra a relação de bens. Alegou o requerido, em suma, que o direito de crédito não existia à data da partilha dos bens e, ainda que existisse, era um direito próprio. Mais alegou que ao licitar o bem o requerido ficou com o direito ao montante ao indemnizatório. Requereu, a final, que seja considerada procedente a oposição e extinta a instância e que seja retirada da relação de bens o crédito aditado pela ora cabeça de casal. A cabeça de casal veio responder, alegando que o bem em causa era comum por ter sido adquirido na constância do matrimónio, sendo o dissolvido casal casado no regime da comunhão de adquiridos. Mais refere que, aquando da licitação, do prédio já havia sido desanexada do prédio a parcela expropriada, pelo que a licitação não incluía tal parcela. Juntou, para prova do alegado, 4 documentos e sugeriu a notificação da Águas do C... para informar em que data tomou posse da referida parcela. Foi oficiado à Águas do C... para que esclarecesse se já havia sido adjudicada a propriedade da referida parcela, tendo tal entidade respondido no sentido negativo. Foi proferido despacho que julgou procedente a oposição ao inventário deduzida pelo requerido Joaquim T... e, em consequência, determinou a exclusão do crédito relacionado da relação de bens, condenando a requerente/cabeça de casal, no pagamento das custas. Inconformada com este despacho, dele agravou a requerente/cabeça de casal, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1- O crédito de 4.000 € relacionado diz respeito a uma dívida da empresa "Águas do Cavado, S.A." para com o casal Joaquim T... e recorrente Maria A.... 2- Essa dívida resulta de uma expropriação efectuada pela referida empresa duma área de terreno desanexada do prédio rústico "Leira da A... do Loureiro, freguesia de Areias de Vilar - Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 00012/Areias de Vilar. 3- Esse prédio foi adquirido na constância do matrimónio do invocado casal, a título oneroso, pelo que ficou a ser um bem comum. 4- Na expropriação duma área de terreno desse prédio feita por "Águas do C..., S.A." foi essa área desanexada e nela implantada a estrada de acesso à sede da expropriante. 5- O casal da recorrente veio a desentender-se e foi instaurada uma acção de divórcio e o mesmo decretado por sentença de 24/6/02, que transitou. 6- Por efeito desse divórcio foi instaurado um inventário para partilha de bens e nele foi relacionado e partilhado o prédio donde fora desanexada a área já ocupada pela expropriante. 7- Esse prédio veio a caber ao Joaquim T..., que o licitou, mas, desde há vários anos, sem a parte expropriada. 8- Partilha que foi homologada por sentença de 22/02/05. 9- Por isso, o prédio licitado foi sem a parte já ocupada pela expropriante pelo que não entrou na partilha. 10- Mas, em vez dela, terá de ser partilhado o crédito de 4.000 € devido pela expropriante ao casal. 11-E que não foi pago até agora porque, entretanto, o Joaquim T... pretendia não aceitar esse montante. 12- Este não foi partilhado nem referido no inventário porque, com certeza, o cabeça de casal entendeu que não o devia fazer por não ter sido recebido. 13- E quem desempenhou esse cargo foi o Joaquim T..., o que não fez. 14- Nenhuma reclamação fez, nessa altura, a recorrente porque as negociações com "Águas do C..., S.A." tinham sido feitas pelo seu ex-marido”. 15- E, dadas as más relações entre os cônjuges, a recorrente nem sabia o montante acordado. 16- O facto de, juridicamente, a expropriação não estar concluída não retira à recorrente o direito a receber a sua metade, porque esse terreno ou o seu preço não foi ainda objecto de partilha. 17- O facto de não se ter feito essa menção na partilha não tem qualquer significado, 18. A partilha adicional é para isso mesmo: partilhar o que, por lapso, esquecimento ou qualquer outro motivo não fora ainda partilhado 19- Por isso, deve prosseguir o inventário para a requerida partilha. 20- O despacho em causa violou a nossa lei, designadamente o disposto no art. 2122 do Código Civil. 21- E, como consta abundantemente dos autos, conforme informações da "Águas do C..., S.A." e de acordo com Joaquim T... que não nega que, na altura da licitação, já essa área não fazia parte do prédio e estava ocupado pela expropriante com estrada aberta e pavimentada e muros feitos”. A final, pede seja revogado o despacho recorrido. Não houve contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, as únicas questões a decidir, traduzem-se em saber se: 1ª- existe o direito de crédito no valor de €: 4000, do casal dissolvido de Joaquim T... e Maria A... sobre a Águas do C..., S.A.; 2ª- há lugar à partilha adicional deste direito de crédito. Antes, porém, de entrarmos na análise destas questões e posto que nenhuma das partes ofereceu prova testemunhal, importa fixar o valor probatório a atribuir às cartas juntas pela requerente e cabeça de casal a fls. 440 a 443 e à informação constante do ofício de fls. 467 Começando por avaliar a força probatória destas cartas e informação, diremos tratarem-se as mesmas de documentos particulares, impugnados pelo requerido que apenas aceita como boa a informação de que ainda não teve lugar a adjudicação da propriedade da parcela em causa (cfr. fls. 471). A força probatória material dos documentos particulares resulta do disposto no art. 376º do C. Civil, o qual estabelece que: “1. Documento particular cuja autoria seja reconhecida (...) faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão. (...)”. Daqui resulta, como bem sublinha Antunes Varela e outros In, “Manual de Processo Civil”, pág. 507., que tal prova plena só diz respeito às declarações atribuídas ao respectivo autor e aos factos que forem desfavoráveis ao declarante. No caso dos autos, as cartas juntas a fls. 440, 442 e 443 não foram escritas nem se mostram assinadas pelo requerido, sendo apenas dirigidas a este pela Águas do C..., S. A. Por isso, em relação ao requerido, tais documentos valem apenas como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo Tribunal, de acordo com o disposto nos art. 362º e 366º do C. Civil e 655º n.º1 do C. P. Civil. É que, como ensina Alberto dos Reis In, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, págs 25º e 312., constituem os mesmos indícios dos factos respectivos. E a verdade é que, fazendo a análise crítica de todos estes elementos, com os demais elementos constantes dos autos e dado inexistirem outros elementos de prova que os contrariem, julgamos que os mesmos se mostram conformes e coerentes, merecendo, por isso, a credibilidade deste Tribunal. Assim, com base nos elementos constantes dos autos, considera-se provado que: 1º- Em conferência de interessados realizada a 4 de Março de 2004 nos presentes autos de inventário instaurados em consequência do divórcio do casal formado por Joaquim T... e Maria A..., foi licitado pelo, então, cabeça de casal, o referido Joaquim, o prédio rústico, denominado de Loureiro - Leira da A... do Loureiro – lavradio, inscrito na matriz sob o art. 188° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n° 00012 pelo valor de €: 29.927,87, correspondente à verba nº.8º da relação de bens apresentada pelo mesmo cabeça de casal em 19 de Fevereiro de 2004 (cfr. fls. 63 a 65). 2º- Essa mesma verba foi adjudicada ao Joaquim T... por sentença homologatória da partilha, proferida em 13 de Abril de 2004 e transitada em julgado em Março de 2005 ( cfr. fls.130 ). 3º- Por despacho da Ex.ma Ministra do Ambiente de 14/7/1999, publicado no Diário da República de 2/8/1999, foi declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela com a área de 260 m2 a destacar do prédio rústico referido no nº1, ficando a Águas do C..., S.A., concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água à área norte do Grande Porto, autorizada a tomar posse administrativa dos terrenos em causa (cfr.fls.452 a 455). 4º- A parcela de terreno referida no nº 3 destinou-se à construção de acesso à ETA de Areias de Vilar ( cfr.doc de fls. 440). 5º- No ano de 1997, a Águas do C..., S. A. foi autorizada verbalmente pelo referido Joaquim a realizar as obras pretendidas, as quais já foram concluídas (cfr. doc de fls. 442 e 443). 6º- A Águas do C..., S. A. propõe-se liquidar a indemnização devida pela dita parcela de terreno e pela ramada que à data existia pelo valor global de € 4.000,00, assim calculado: Terreno:260m2 x 10,00 = € 2600,00; Ramada: 175 m2 x € 8,00 = € 1400,00 ( cfr. doc. de fls. 442 e 443) . 7º- Ainda não foi adjudicada a propriedade da parcela referida em 3. nem outorgada escritura pública de venda relativamente à mesma, não tendo havido prosseguimento do processo expropriativo ( cfr. doc. de fls. 467). I- Posto isto e entrando, agora, na análise da primeira das questões supra enunciadas, diremos que nos termos do art. 1395º, nº.1 do C. P. Civil, a partilha adicional tem lugar quando, depois de feita a partilha judicial, se reconhecer que houve omissão de alguns bens. E dispõe ainda este preceito legal que tal partilha é efectuada no mesmo processo, com observância, na parte aplicável, do que se acha estipulado nesta secção e nas anteriores. Por sua vez, o art. 1343º, nº1 do C. P. Civil, permite que os interessados directos na partilha deduzam oposição ao inventário com base nos seguintes fundamentos: a) ilegitimidade de quem requer o inventário; b) inexistência de bens; c) já estarem partilhados os bens; d) nulidade do testamento; e) haver apenas legatários e não herdeiros Neste sentido, vide Carvalho de Sá, in,”Do inventário”, 2ª ed.,1996,pág. 82.. No caso dos autos, o requerido deduziu oposição ao inventário, sustentando que o direito de crédito relacionado pela cabeça de casal e que esta pretende seja objecto de partilha adicional não existia à data da partilha dos bens e, ainda que existisse, era um direito próprio, pois que, ao licitar o prédio rústico que constitui a verba nº8 da relação de bens, ficou com o direito ao montante indemnizatório. E a Mmª Juíza a quo julgou procedente ao posição deduzida e assentou a resolução do presente litígio nos seguintes pressupostos: 1º- “ (…) só com a celebração da escritura – na expropriação amigável - e com a adjudicação da propriedade – na expropriação litigiosa - é que a expropriação se consuma”. 2º- “ (…) não se retira, minimamente, da relação de bens e do teor da acta da conferência de interessados onde ocorreu a licitação do prédio em causa, que sobre o mesmo - ou sobre parcela do mesmo - existisse um qualquer litígio. Na verdade, se à data da sua relacionação o prédio já estava privado de uma parte da sua área total, a requerente/cabeça de casal devia ter salvaguardado tal circunstância, aditando à relação de bens a parcela em falta ou o crédito sobre a entidade expropriante. Não o tendo feito, não pode senão o Tribunal concluir que na licitação foi tida em conta a totalidade do prédio”. 3º- “Cumpria à requerente /cabeça de casal, a prova da existência deste crédito ou, mais concretamente, a prova de quando ocorreram as licitações aquela que versou sobre o imóvel em causa não englobava a parcela a desanexar do mesmo”, o que não fez. Não é este, porém, o nosso entendimento. É que se é verdade que a declaração de expropriação por utilidade pública, por si só, não tem efeitos extintivos do direito subjectivo do expropriado, resultando a transferência da propriedade dos bens expropriados do despacho de adjudicação do juiz, nos termos do artigo 50º,nº4 do CE91 Por ser o aplicável ao caso dos autos. ou da celebração do auto ou da escritura, nas expropriações amigáveis, nos termos dos artigos 35º e 36ºdo mesmo código Neste sentido, vide José Osvaldo Gomes, in,” Expropriações Por Utilidade Pública”, pág.11. , também não é menos verdade ensinar Marcelo Caetano In,”Manual do Direito Administrativo”, 10ª ed. , pág. 951. que “por efeito da declaração de utilidade pública da expropriação de determinado imóvel o proprietário fica vinculado ao dever de o transmitir, mediante indemnização, para a entidade a favor de quem a declaração foi feita; e, portanto, cessou para ele o direito de livre disposição que é característico da propriedade. Se entre a declaração de utilidade pública e a transferência efectiva dos bens medear algum tempo, o antigo proprietário a pouco mais fica reduzido, nesse período, que à posse jurídica… A declaração de ultilidade pública é, pois, mais do que simples condição de expropriação: produzindo a extinção do direito de livre disposição do proprietário e criando a coacção psicológica específica do carácter forçado da transferência dos bens considerados necessários, é o próprio facto constitutivo da relação jurídica da expropriação”. No mesmo sentido conclui Lopes Cardoso In,”Partilhas Judiciais”,Vol., 3ª edª. , págs. 419 e 420., “Por isso, e muito justamente, vem sendo entendido que os bens do inventariado cuja declaração de expropriação foi proclamada em vida não fazem parte da respectiva herança, pertencendo somente a esta a quantia que representa a justa indemnização, seja o valor que no respectivo processo lhe foi atribuído. É este valor o que ele possui ao tempo em que se fina e só este valor se compreende no âmbito da sua sucessão e cumpre relacionar no inventário instaurado para a partilha da herança que deixou”. E aplicando, agora, todos estes ensinamentos ao caso dos autos, diremos, desde logo, que atendendo à data da publicação da declaração de expropriação por utilidade pública da parcela de terreno com a área de 260 m2 a destacar do prédio rústico que constitui a verbanº8 da primitiva relação de bens ( 2/8/1999), bem como às datas de apresentação da referida relação de bens e da licitação daquele mesmo prédio pelo ora requerido ( 19 de Fevereiro de 2004 e 4 de Março de 2004, respectivamente), não se vê que seja possível concluir, tal como o fez o Tribunal a quo, “que na licitação foi tida em conta a totalidade do prédio”, impondo-se, antes, extrair conclusão contrária. Ou seja, que tal licitação versou apenas sobre a parte sobrante do prédio descrito na dita verba nº 8, pois que, por força da declaração de expropriação por utilidade pública, o casal dissolvido já não podia dispor da dita parcela de terreno com a área de 260m2, estando, antes, vinculado ao dever de a transmitir à Águas do C..., S.A., mediante o pagamento de indemnização. E isto ainda se torna mais evidente no caso dos autos, posto que resulta dos factos provados e supra descritos sob os nºs 1ºa 7º que, já anteriormente à relacionação e licitação do prédio em causa, as Águas do C... S.A. tomou posse administrativa da parcela objecto de expropriação, nela tendo realizado as obras pretendidas. Do mesmo modo não se compreende a afirmação de que à requerente/cabeça de casal competia aditar à relação de bens a parcela em falta ou o crédito sobre a entidade expropriante, posto que, nessa altura, quem desempenhava as funções de cabeça de casal no inventário era o ora requerido. Acresce que, contrariamente ao afirmado pela Mmª Juíza a quo, resulta claramente dos factos provados e supra descritos sob os nºs 1º a 7º que a requerente e ora cabeça de casal logrou provar não só a existência do direito de crédito relacionado como também a sua omissão na partilha já feita. E sendo assim, fácil é concluir pela improcedência da oposição deduzida pelo requerido à partilha adicional e pela manutenção da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, impondo-se o prosseguimento dos presentes autos para partilha do direito de crédito relacionado. Procedem, por isso, as conclusões da requerente/agravante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá concluir-se que, 1º- A partilha adicional tem lugar quando, depois de feita a partilha judicial, se reconhecer que houve omissão de alguns bens. 2º- A declaração de expropriação por ultilidade pública de uma parcela de terreno a destacar de determinado prédio rústico produz a extinção do direito de livre disposição dessa mesma parcela por parte dos respectivos proprietários, vinculando-os ao dever de a transmitirem, mediante indemnização, para a entidade a favor de quem a declaração foi feita. 3º- Daí que, tendo a declaração de expropriação de uma parcela de terreno a destacar de determinado prédio sido proclamada anteriormente à relacionação e à licitação deste mesmo prédio em processo de inventário, impõe-se relacionar e partilhar no processo de inventário a quantia que representa a justa indemnização devida pela sua expropriação. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo e, revogando-se a decisão recorrida, julga-se improcedente a oposição deduzida pelo requerido à partilha adicional, mantendo-se a relação de bens apresentada pela cabeça de casal e determinando-se o prosseguimento dos presentes autos para partilha do direito de crédito relacionado. Custas em ambas as instâncias a cargo do requerido/agravado. Guimarães, 19 de Dezembro de 2007