2972/19.2TBLRA.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
1.- Sucedendo o legatário em bens ou valores determinados, a transmissão para
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
1.- Sucedendo o legatário em bens ou valores determinados, a transmissão para
Relator: HENRIQUE ANTUNES
celebração continuar a interessar ao promitente fiel. VI – Há compropriedade, ou propriedade comum, quando duas ou mais pessoas detêm simultaneamente o direito real de propriedade sobre a mesma coisa (artº
Relator: FERNANDO BENTO
divisão desses bens entre os futuros ex-cônjuges. II - O património conjugal constitui uma propriedade colectiva que pertence em comum aos cônjuges mas sem se repartir entre eles por quotas
Relator: VITOR COELHO
O conjuge meeiro do herdeiro deve ser considerado interessado directo na partilha
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
arts. 1793º, nº 1, do CC (para a casa de morada de família de propriedade comum ou só de um deles) e 1105º, nº 2, do mesmo diploma (para
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
deverá ser ao proprietário entregue o produto do remanescente da venda do imóvel cuja propriedade lhe pertence
Relator: LÍGIA VENADE
sentença homologatória da partilha não constitui caso julgado numa ação de reivindicação da propriedade de uma verba quando no inventário, não tendo corrido qualquer incidente declarativo, não se apreciou
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
agrária, em caso de derrogação do ato expropriativo ocorre o restabelecimento do direito de propriedade sobre os prédios rústicos expropriados, nos termos existentes à data da expropriação, sendo os mesmos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
características que o tomariam relevante como erro-vício da vontade: essencialidade ou causalidade, propriedade e escusabilidade ou desculpabilidade […]», para o que cumpre ao Autor a alegação da respectiva matéria