929/08.8TBCSC.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
responsabilidade pessoal dos antigos sócios liquidatários, nos termos do art.º 158º do CSC, pelas dívidas pré-existentes da sociedade extintas e não pagas, só surge se a partilha
32 resultados
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
responsabilidade pessoal dos antigos sócios liquidatários, nos termos do art.º 158º do CSC, pelas dívidas pré-existentes da sociedade extintas e não pagas, só surge se a partilha
Relator: ROSA TCHING
Acto de natureza pessoal para efeitos do disposto no artigo 610º do C. Civil, é aquele que verse sobre o estado das pessoas, acto estritamente ligado à pessoa do devedor
Relator: FONTE RAMOS
gravação e ao que entende ser o resultado factual da conjugação da prova pessoal invocada, de per si ou conjugada com os demais meios de prova. 2. As relações patrimoniais
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - vulgo "taxi" - integra um direito estritamente pessoal, atendendo ao carácter individual que preside à concessão e transmissão da referida licença, pelo
Relator: FERNANDO BENTO
I - A relação especificada dos bens comuns com indicação dos respectivos valores
Relator: HELENA MELO
I - Com a partilha visa-se tornar certo um direito sobre o
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A impugnação pauliana abrange todos os bens alienados ainda que anteriormente
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – As limitações do testemunha da vítima
Relator: CRISTINA NEVES
1 - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se na conferência de interessados houve acordo dos ex-cônjuges
Relator: LUÍS CRAVO
I – Decorre do disposto no art. 1730º do C.Civil, sob a epígrafe
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Num processo de partilha subsequente a divórcio, uma vez transitada a
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Seja a partilha efectuada através dos procedimentos referidos nos art.ºs 210º
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Tendo as provas por função a demonstração da realidade dos factos
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz a nulidade da decisão
Relator: JORGE SANTOS
- Tendo os ex-cônjuges sido casados entre si sob o regime de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) Apesar da dissolução do casamento por divórcio o património comum subsiste
Relator: FONTE RAMOS
1.O art.º 1687º do CC fixa os regimes aplicáveis aos
Relator: ANABELA TENREIRO
I-No fenómeno sucessório, a universitas iuris, constituída pelo conjunto das relações