3200/09.4TBLRA.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
não seja devedor face ao título executivo; II – Com a transmissão válida para o património de terceiro, deixa de poder considerar-se a qualidade que o bem tinha antes
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Relator: FRANCISCO CAETANO
não seja devedor face ao título executivo; II – Com a transmissão válida para o património de terceiro, deixa de poder considerar-se a qualidade que o bem tinha antes
Relator: LUÍS CRAVO
realizar por dissolução do casamento não se limita aos bens que integram o património comum, ao tempo da propositura da ação de divórcio, antes nela também se tem de levar ... conta aquilo que cada um dos cônjuges dever a esse património. II – É o próprio funcionamento da partilha e a sua finalidade que exigem um sistema de compensação entre patrimónios
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Apesar da dissolução do casamento por divórcio o património comum subsiste até à partilha, não passando os bens comuns a pertencer aos cônjuges em compropriedade. II) Dissolvido o casamento ... direito reconhecido ao titular do património comum a dele retirar a sua meação não é um direito a metade de cada um dos bens que integram o património comum
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património ... funcionamento da partilha e a sua finalidade que exigem um sistema de compensação entre patrimónios, para evitar o eventual enriquecimento de um dos cônjuges à custa do património comum
Relator: FONTE RAMOS
operar, no momento da partilha dos bens do casal, as adequadas compensações entre patrimónios (entre o património comum dos cônjuges e um património próprio), visando a recomposição do equilíbrio ... massas patrimoniais. 3. Instaurado inventário para partilha do património comum do casal e divergindo os ex-cônjuges quanto à inclusão daquela benfeitoria na comunhão, sendo remetidos para os meios comuns
Relator: FERNANDO BENTO
partilha, no sentido de divisão desses bens entre os futuros ex-cônjuges. II - O património conjugal constitui uma propriedade colectiva que pertence em comum aos cônjuges mas sem se repartir
Relator: FONTE RAMOS
conjugada com os demais meios de prova. 2. As relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros estão sujeitas a um estatuto particular, a que se chama “regime ... união de facto em princípio são estranhos um ao outro, ficando as suas relações patrimoniais sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais. 3. Extinta a relação, não valendo
Relator: CECÍLIA AGANTE
inventário subsequente ao divórcio destina-se a partilhar os bens que fazem parte do património comum (artigo 1404º, 1, CPC). II - A comunhão integra o produto do trabalho dos cônjuges ... bens comuns estão especialmente afectados aos encargos da sociedade conjugal e constituem um património autónomo, sujeito a regime especial (artigo 1695º, 1, do C. Civ.). IV - Entre os requisitos essenciais
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Impõe o artigo 1689.º, n.º 1, do CC que, cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, se proceda às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges, e entre ... estes e o património comum, como forma de obviar a que um dos cônjuges fique enriquecido à custa do outro. III. Sendo na partilha que se procede a tal apuramento
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
impõe ope legis. IV) - Não obstante o citado artº. 1790º determinar uma diminuição do património comum, no caso de divórcio, isso não significa que a imposição legal vá afectar ... bens que entraram nesse património comum. Assim, estando o A. casado com a gerente da Ré no regime da comunhão geral de bens, quando no património comum ingressou o imóvel
Relator: ALBERTO RUÇO
sentença homologatória de partilha do património conjugal não é título executivo – alínea a), do artigo 703.º do Código de Processo Civil –, invocável por um dos ex-cônjuges contra
Relator: MOREIRA DO CARMO
herança, enquanto esta permanece indivisa o devedor é apenas um, ou seja, é esse património autónomo (art. 2097º do CC). 4. Mas após a partilha, esse devedor desaparece, dando lugar
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade
Relator: PIRES DA ROSA
I.No momento em que, pelo divórcio, cessem as relações patrimoniais entre os cônjuges, é necessário certificar, tornar certa, concretizá-la em bens certos e determinados, a parte ideal do património ... existe quando, por via negocial ou judicial, toda a "massa comum" que é o património conhecido do casal está sob tratamento. III.Antecipar, extrajudicialmente, algumas operações materiais de partilha, maxime
Relator: HELENA MELO
visa-se tornar certo um direito sobre o conjunto dos bens que integram um património autónomo. A partilha não está subtraída à dicotomia classificativa entre negócios onerosos e negócios gratuitos
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - Efectuda a partilha e integrados os bens herdados nos patrimónios de cada um dos herdeiros a quem foram adjudicados, deixa de poder falar-se em bens ... bens herdados, podendo, até àquela proporção, ser penhorados quaisquer bens do seu património, de harmonia com o disposto no art. 2098º
Relator: VÍTOR AMARAL
exigível, nos regimes da comunhão de bens, no momento da partilha do património comum do casal (art.º 1697.º, n.º 1, do CCiv.). 3. - Se, em processo ... relações internas, tal declaração deve ser interpretada como reportada à liquidação integral das relações patrimoniais entre as partes, incluindo, pois, todas as dívidas, nas relações externas ou internas
Relator: JACINTO MECA
outorgantes, por via de lhe serem adjudicados todos os bens que constituem património comum do casal, aceita pagar ao outro outorgante a quantia de € 60,000,00 em 40 prestações ... contrapartida para um dos outorgantes do facto de lhe ter sido adjudicado todo o património comum do casal constituído por 3 verbas, não relevando para o efeito da constituição/reconhecimento
Relator: CRISTINA NEVES
partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo à situação de comunhão, entregando a cada cônjuge os seus bens próprios, atribuindo-lhe a sua meação nos bens comuns
Relator: LUÍS CRAVO
disposto no art. 1730º do C.Civil, sob a epígrafe “Participação dos cônjuges no património comum”, que se a regra da metade for violada, tal torna nula a partilha, disposição