2214/09.9TBPTM.E1
Relator: FERNANDO BENTO
I - A relação especificada dos bens comuns com indicação dos respectivos valores
37 resultados
Relator: FERNANDO BENTO
I - A relação especificada dos bens comuns com indicação dos respectivos valores
Relator: TELES PEREIRA
I – A sentença de homologação da partilha em processo de inventário forma
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A impugnação pauliana abrange todos os bens alienados ainda que anteriormente
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – As limitações do testemunha da vítima
Relator: LUÍS CRAVO
I – Nos termos do nº 1 do art. 1689º do C.nCivil, a
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: Os juízos de família e menores não são competentes, em razão
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Uma partilha justa e igualitária, com respeito pelos direitos de todos os
Relator: LUÍS CRAVO
I – Decorre do disposto no art. 1730º do C.Civil, sob a epígrafe
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Num processo de partilha subsequente a divórcio, uma vez transitada a
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Seja a partilha efectuada através dos procedimentos referidos nos art.ºs 210º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – A sentença homologatória da partilha produz, como qualquer sentença de mérito
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A sentença homologatória da partilha, em inventário, constitui título executivo, por
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Tendo as provas por função a demonstração da realidade dos factos
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz a nulidade da decisão
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I O que identifica a pretensão material do autor
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I) O objectivo do arrolamento não se reconduz, apenas, à identificação dos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) Apesar da dissolução do casamento por divórcio o património comum subsiste
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- A partilha de bens constitui um acto oneroso e é, sem
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- Os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos