101/12.2TMBRG.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Na fixação do regime provisório (de atribuição da casa de morada
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Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Na fixação do regime provisório (de atribuição da casa de morada
Relator: HELENA MELO
I - Com a partilha visa-se tornar certo um direito sobre o
Relator: TELES PEREIRA
I – A sentença de homologação da partilha em processo de inventário forma
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes recebem os seus
Relator: CRISTINA NEVES
1 - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo
Relator: LUÍS CRAVO
I – Decorre do disposto no art. 1730º do C.Civil, sob a epígrafe
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Seja a partilha efectuada através dos procedimentos referidos nos art.ºs 210º
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I O que identifica a pretensão material do autor
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- Os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos
Relator: ANABELA TENREIRO
I-No fenómeno sucessório, a universitas iuris, constituída pelo conjunto das relações
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
Relator: FONTE RAMOS
1. A realização, na pendência do casamento, de uma construção no prédio
Relator: JACINTO MECA
I – É válida à luz do disposto nos artigos 405º e 412º
Relator: MANUEL BARGADO
I – A sentença homologatória da partilha em processo de inventário forma caso
Relator: ROSA TCHING
1ª- Acto de natureza pessoal para efeitos do disposto no artigo 610º