2352/12.0TBFIG.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
circunstância de o tribunal a quo não ter considerado determinados factos, dando-os como “provados” ou como “não provados”, não consubstancia nulidade da sentença, por omissão de pronúncia ( art.615 nº1
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
circunstância de o tribunal a quo não ter considerado determinados factos, dando-os como “provados” ou como “não provados”, não consubstancia nulidade da sentença, por omissão de pronúncia ( art.615 nº1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
regras do ónus da prova definirão, segundo a natureza e conteúdo de cada um dos pedidos, a qual das partes cabe demonstrar os factos conducentes à correspondente procedência
Relator: JUDITE PIRES
1.- Na propriedade horizontal, as reparações que incidam sobre partes comuns do
Relator: GARCIA CALEJO
afere-se pela iminência do dano a evitar com a reparação. II - Tendo ficado provado apenas que nos terraços surgiram diversas fendas que permitiam a infiltração de águas nas lojas ... inquilinos daquelas fracções diversos prejuízos ou incómodos, sendo necessária a eliminação delas, ficou por provar a urgência na realização das obras de reparação, não lhes sendo lícito recorrer à autotulela
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Recai sobre o conjunto dos condóminos o dever de promover a
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - O requisito geral de ilisão da presunção de comunicabilidade, previsto na
Relator: ACÁCIO NEVES
I – São pressupostos do pedido reconvencional: a) ao pedido reconvencional corresponder a
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário I. A piscina, casa das máquinas e o escritório do condomínio
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O art. 1419º do Código Civil, sobre a modificação do título
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Tendo a Ré contestado motivadamente mas não apresentando factos que constituam
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – A constituição de um condomínio relativamente a parte de um edifício
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O nascimento do direito de propriedade na esfera jurídica de alguém
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Uma parte comum do edifício pode ser fruída apenas por um
Relator: REGINA ROSA
I – Os condóminos estão sujeitos a restrições ao seu direito de propriedade