1566/11.5TBVIS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Recai sobre o conjunto dos condóminos o dever de promover a
18 resultados nos descritores e sumários · 26 no texto integral
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Recai sobre o conjunto dos condóminos o dever de promover a
Relator: HELDER ROQUE
mesma pessoa, em virtude de nenhuma delas ter sido alienada, após a constituição do condomínio, por acto unilateral do proprietário do imóvel, as modificações podem ocorrer, independentemente da observância
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
edifício, a sua afectação ao uso exclusivo de um condómino, não retira ao condomínio o direito e a obrigação de proceder à sua conservação e manutenção. 4 – Ao condómino
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário I. A piscina, casa das máquinas e o escritório do condomínio, ainda que implantados em terreno alheio, foram construídas pelo promotor do empreendimento para servir exclusivamente o edifício constituído ... entenda que os referidos equipamentos não constituem partes comuns, pela sua afetação funcional ao condomínio e utilização continuada pelos condóminos, as respetivas despesas integram o conceito de “serviços de interesse
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
edifício, a sua afetação ao uso exclusivo de um condómino, não retira ao condomínio o direito e a obrigação de proceder à sua conservação e manutenção. 3 – Contudo, consubstancia abuso ... direito, o comportamento da autora que não paga as contribuições devidas ao condomínio, entre elas, também, as destinadas à realização de obras e vem depois pretender que essas obras, designadamente
Relator: ISABEL SILVA
sofridos na sua fração e causados pela existência desses defeitos, parte legítima é o Condomínio desse prédio. II - O Administrador desse Condomínio, na sua própria pessoa, é parte ilegítima ... intervirá na ação apenas enquanto representante legal do Condomínio
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: MARGARIDA SOUSA
constituição de um condomínio relativamente a parte de um edifício com vista à administração autónoma dessa mesma parte depende apenas da aprovação dos condóminos proprietários das frações inseridas na zona ... fração de um terraço de cobertura de um prédio, não retira ao condomínio o direito e a obrigação de proceder à conservação e manutenção do aludido terraço, como parte comum
Relator: ALMEIDA SIMÕES
alvará de loteamento, a existência de partes comuns, não podem ser cobradas despesas de condomínio
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Uma parte comum do edifício pode ser fruída apenas por um
Relator: REGINA ROSA
I – Os condóminos estão sujeitos a restrições ao seu direito de propriedade
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1-A acção de condenação pode também ter lugar na previsão da
Relator: GARCIA CALEJO
I - A urgência da realização de uma obra afere-se pela iminência
Relator: ACÁCIO NEVES
jurídico que o autor se propõe obter. II – As obras levadas a cabo num condomínio e que alterem a linha arquitectónica do prédio têm que ser aprovadas em assembleia
Relator: JOSÉ LÚCIO
qualquer pretensão nesse sentido vinda de quem não tenha essa condição de condómino no condomínio em causa. 3 – Designadamente, não pode alguém que não seja condómino de um prédio promover
Relator: MARIA JOÃO MATOS
para arrumos, tudo assim sucedendo desde a construção do prédio e a constituição do condomínio, deve considerar-se como fazendo parte das ditas fracções autónomas cimeiras, por estar afectado
Relator: COELHO DE MATOS
sobre o fim a que se destina – no título constitutivo ou no regulamento do condomínio – o terraço, como parte comum na propriedade horizontal, pode ser usado em exclusivo pelo último
Relator: GIL ROQUE
contrário do que sucede na compropriedade normal. II - É nas Assembleias Gerais do condomínio, que os condóminos devem definir qual o modo de utilização das partes comuns do prédio