419/23.9T8GDL.E2
Relator: ANA PESSOA
777º, 1 e 2, e 817º do CCivil”. 2. “Esta confluência de regimes civil e fiscal – com relevância jusnormativa – tem conduzido justamente a nossa jurisprudência a encontrar neste ato jurídico
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Relator: ANA PESSOA
777º, 1 e 2, e 817º do CCivil”. 2. “Esta confluência de regimes civil e fiscal – com relevância jusnormativa – tem conduzido justamente a nossa jurisprudência a encontrar neste ato jurídico
Relator: Gomes Correia
O pagamento da dívida exequenda é fundamento de oposição fiscal nos termos
Relator: CACILDA SENA
Encontrando-se pagas as quantias relativas à prestação tributária e juros respectivos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
atribuída às Câmaras Municipais pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea rr), do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013 ... alegadas despesas de expediente pré-fixadas, pertence, consequentemente, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. (Sumário da Relatora
Relator: JOÃO AMARO
I – A notificação prevenida no artigo 104.º, n.º1, al. b
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa
Relator: EMÍDIO SANTOS
Os tribunais competentes para o conhecimento das acções propostas pelas entidades que
Relator: ANA BARATA BRITO
I - No âmbito da criminalidade tributária, a questão da afectação das verbas
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não é nula a sentença que não se pronunciou sobre a
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A arrendatária não purgou a mora dentro do prazo de 1 mês
Relator: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
V Conclusões 1ª Até às alterações introduzidas ao artigo 4.º do
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Tendo o ora recorrente sido condenado, por sentença transitada em julgado
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O pagamento é um facto extintivo do direito ao preço devida
Relator: CLEMENTE LIMA
Deve ser devolvido ao arguido o montante que depositou nos autos de
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Só se verifica contradição insanável da decisão sobre a matéria de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A dispensa prevista no n.º 7 do art.º 6
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Não atribuindo a lei a uma concreta entidade a competência para
Relator: CORREIA PINTO
I - O facto de a morada obtida na Conservatória do Registo Automóvel
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que