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Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
I- A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 0
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Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
I- A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 0
Relator: SILVA RATO
apresentado antes do processo ser remetido à conta não sofre de qualquer vício de inconstitucionalidade. ii) a pretensão da apelante, quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa
Relator: FERNANDA MAÇÃS
autarquias locais, satisfaz as exigências referidas na conclusão 2ª, pelo que não é inconstitucional
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa
Relator: FERNANDO CHAVES
A suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento ao ofendido de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. “A gestão do estacionamento lato sensu em espaços públicos – que implica
Relator: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
V Conclusões 1ª Até às alterações introduzidas ao artigo 4.º do
Relator: ALBERTO RUÇO
I - O pagamento da dívida a que se refere uma livrança, total
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Não tendo sido solicitado o benefício do apoio judiciário antes da
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Tendo o ora recorrente sido condenado, por sentença transitada em julgado
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I - O incidente de despejo imediato admite a dedução pelo arrendatário de
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A sub-rogação é uma forma de transmissão de créditos, consistindo
Relator: SILVA RATO
i) os critérios de cálculo da taxa de justiça devem garantir um
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando alguém contrata outrem para lhe realizar vários trabalhos de recuperação
Relator: JORGE ARCANJO
I – A simples desactivação dos serviços por parte da empresa operadora de
Relator: MÁRIO SERRANO
1. Tendo em conta princípios como os da lealdade e da cooperação
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. Entende-se que o administrador não tem a faculdade de optar
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
1. Existe uma antinomia normativa entre o artigo 71.º da lei
Relator: LUÍSA ARANTES
Os arguidos condenados nos presentes autos em pena de multa pela prática
Relator: FRANCISCO CAETANO
a) – A “Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, SA