1054/10.7TALRA.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
A suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento ao ofendido de
19 resultados
Relator: FERNANDO CHAVES
A suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento ao ofendido de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Cabe aos credor alegar e provar a existência do proveito comum do
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - O crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Na aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, inexistindo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O pagamento realizado pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) a favor
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O exercício das funções de advogado releva não apenas na relação
Relator: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
V Conclusões 1ª Até às alterações introduzidas ao artigo 4.º do
Relator: SÓNIA MOURA
1. A qualidade de proprietário de um imóvel decorre da outorga do
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O pagamento é um facto extintivo do direito ao preço devida
Relator: MOISÉS SILVA
i) a não indicação dos pontos concretos da matéria de facto impugnada
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do
Relator: GILBERTO DA CUNHA
1 - Flui dos autos que a pedido da condenada foi deferido pelo
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A obrigação de pagar a retribuição a título de férias e
Relator: BAPTISTA COELHO
1. A não apresentação imediata de reclamação contra a decisão de facto
Relator: RAMALHO PINTO
I – As lesões consequentes a um acidente de trabalho poderão incapacitar o
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º- A dação em cumprimento (datio in solutum) e a dação em
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- Da interpretação conjugada do disposto nos artigos 2 e 3 com
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
matéria, do valor e do território. As partes são legítimas e dispõem de capacidade judiciária. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada com tentativa de conciliação que se frustrou, seguindo-se para ... testemunhas da demandante e demandada, nesta, ainda ocorreu um requerimento sobre o sigilo profissional referente a uma testemunha. Na 2ª sessão continuou-se com a prova testemunhal, terminando com breves
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 175/2018-J.P.CBR RELATÓRIO: O demandante, A, NIF. …, residente na