85-0181
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Em fiscalização concreta da constitucionalidade o objecto do controlo respeita não
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Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Em fiscalização concreta da constitucionalidade o objecto do controlo respeita não
Relator: MESSIAS BENTO
finalidade a defesa dos interesses socio-profissionais de certas categorias de pessoas. A sua criação resulta da iniciativa privada , ninguem podendo ser obrigado a aderir-lhes ou a permanecer neles ... atribuem competencia aos sindicatos para a emissão de carteiras profissionais não violam o direito ao trabalho. V - As referidas normas tambem não contendem com a liberdade de escolha da profissão
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O artigo 2, alínea a), da Lei n 9/90, de 1
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei