231/10.5TBSAT.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
prescindir das testemunhas e a improcedência da acção por falta de prova dos factos alegados. 2. A exclusão, no contrato de seguro, da responsabilidade da seguradora de actos jurídico-processuais
16 resultados
Relator: CARLOS MOREIRA
prescindir das testemunhas e a improcedência da acção por falta de prova dos factos alegados. 2. A exclusão, no contrato de seguro, da responsabilidade da seguradora de actos jurídico-processuais
Relator: FERREIRA LOPES
I – O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado entre a
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Não cabe ao cliente desvincular o advogado do segredo profissional a
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC
Relator: ELISABETE VALENTE
Na decisão do incidente de levantamento de segredo profissional do advogado impõe
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O dever de segredo consagrado no artigo 92.º do EOA
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O caso julgado formal tem valor intraprocessual, vinculativo no próprio processo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O sigilo profissional de advogado não é um dever absoluto; mas
Relator: ELISABETE VALENTE
Embora o laudo emitido pela Ordem dos Advogados, que reveste a natureza
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se o advogado pretende solicitar à sua Ordem a dispensa do
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Apesar de o laudo de honorários elaborado pela Ordem dos Advogados não
Relator: ACÁCIO NEVES
1 - O contrato de seguro celebrado entre a ré seguradora e a
Relator: LUIS CRAVO
1. O contrato de seguro disponibilizado pela Ordem dos Advogados aos Advogados
Relator: ROSA TCHING
1º- A fixação de honorários pode ser feita por acordo das partes
Relator: FILIPE MELO
I) Decorre do artº 5º, nº 2 do EOA, que é concedida
Relator: MANUEL NABAIS
I. Quaisquer diligências que envolvam devassa no escritório ou no arquivo do