309-2001
Relator: NUNO CAMEIRA
autor alegar que entregou aos réus 5 mil contos - mil por conta do trespasse do estabelecimento de café e quatro mil por conta de um apartamento a construir - mas não
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Relator: NUNO CAMEIRA
autor alegar que entregou aos réus 5 mil contos - mil por conta do trespasse do estabelecimento de café e quatro mil por conta de um apartamento a construir - mas não
Relator: A. GERALDES
fixada, se provar que os arrendatários conheciam o estado do locado quando efectuaram o trespasse e se não tiverem demonstrado que avisaram os senhorios para a realização de obras
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Uma declaração dirigida ao arrendatário onde, além de se reportar a
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A censura da decisão sobre a matéria de facto exige, a
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - O comportamento do locatário comercial configura uma situação de mora do
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Exigindo a lei a forma documental, como requisito ad substantiam e
Relator: ROSA TCHING
Há alteração substancial da divisão interna do prédio quando se modifica a
Relator: HELDER ROQUE
1. Faltando a autorização expressa do senhorio quanto à realização, pelo inquilino
Relator: COELHO DE MATOS
1. As deteriorações no locado só são causa de resolução do contrato
Relator: FREITAS NETO
I. Ao suprimirem uma janela exterior ampla (com 2,20 m numa