Tribunal da Relação de Coimbra

309-2001

Data
2001-05-08
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC1338
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA EM PARTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se o inquilino do r/c autorizou o senhorio a implantar um pilar no arrendado com vista a reforçar a estabilidade de todo o prédio (r/c, 1º e 2º andares), a implantação de um segundo pilar com idêntica finalidade, depois de verificada a insuficiência do primeiro, não consubstancis violação juridicamente relevante do acordo celebrado. II - O pedido por parte do A. de que seja demolido o segundo pilar - construído por ponderosas razões de segurança - viola manifestamente o dever de boa fé, apresentando-se mesmo como um abuso de direito. III - Se o autor alegar que entregou aos réus 5 mil contos - mil por conta do trespasse do estabelecimento de café e quatro mil por conta de um apartamento a construir - mas não provar que os réus se obrigaram a construir o apartamento para posterior venda, deve concluir-se que não demonstram a falta de causa de atribuição patrimonial feita aos réus, no que se refere aos 4 mil contos entregues. III - Incumbe ao A. o ónus da prova do requisito de que o enriqueceimento carece de causa justificativa.

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