2817/09.1TBFIG.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
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Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1- No âmbito deste incidente de despejo imediato, o arrendatário pode discutir
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Quando realiza obras /reparações urgentes e coercivas, em substituição do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Uma declaração dirigida ao arrendatário onde, além de se reportar a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A resolução do contrato de arrendamento, por via de regra, não
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A censura da decisão sobre a matéria de facto exige, a
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - No regime jurídico da habitação periódica é ao proprietário do empreendimento
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - O comportamento do locatário comercial configura uma situação de mora do
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Exigindo a lei a forma documental, como requisito ad substantiam e
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) No âmbito do contrato de arrendamento não fazendo o locador as
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) No âmbito do contrato de arrendamento não fazendo o locador as
Relator: FERNANDO BENTO
I – Se o locador ao ceder o espaço convencionou com o locatário