31182/11.5YIPRT.G1
Relator: ROSA TCHING
mora em incumprimento definitivo, seja mediante interpelação admonitória, seja perante a declaração de perda de interesse na prestação, nos termos do art. 808º do C. Civil. 5º- Nestas circunstâncias assiste
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Relator: ROSA TCHING
mora em incumprimento definitivo, seja mediante interpelação admonitória, seja perante a declaração de perda de interesse na prestação, nos termos do art. 808º do C. Civil. 5º- Nestas circunstâncias assiste
Relator: CARLOS MOREIRA
artº 1051º al. e) do CC, apenas emerge nos casos de perda total (que não parcial) do locado, sendo que o critério distintivo não é meramente físico ou naturalístico ... funcional ou teleológico atento o fim a que a coisa se destina; assim, a perda é total quando se tornar, de todo, impossível ao arrendatário o seu uso para
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
garantir aquele gozo, para que o locador esteja obrigado à sua reparação; 3) Há perda total do imóvel arrendado quando o estado em que este ficou, como consequência ... mesmo pelo locatário para o fim convencionado; 4) No caso da perda total do locado, não está prevista a obrigação legal da realização de obras de reconstrução ou construção
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
garantir aquele gozo, para que o locador esteja obrigado à sua reparação; 3) Há perda total do imóvel arrendado quando o estado em que este ficou, como consequência ... mesmo pelo locatário para o fim convencionado; 4) No caso da perda total do locado, não está prevista a obrigação legal da realização de obras de reconstrução ou construção
Relator: MOREIRA DO CARMO
figura vasta do abuso de direito abarca a denominada suppressio corresponde ao seguinte: perderia a sua posição jurídica a pessoa que não a exerça por um período de tempo
Relator: SILVIA PIRES
fazer, falhou no seu cumprimento, ou deixou que a realização da sua prestação perdesse objectivamente interesse
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: JAIME FERREIRA
I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: MATA RIBEIRO
1 – No regime jurídico da habitação periódica é ao proprietário do empreendimento
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Resulta do disposto no artigo 1074.º, n.º 1, do
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – É à assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Tendo ficado provado que a Ré, de acordo com a sua
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – Do art. 651.º do CPC promana que a junção de
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A adopção de uma interpretação extensiva do conceito de “solo”, de
Relator: MÁRIO SILVA
1. No atual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A resolução do contrato de arrendamento, por via de regra, não
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A censura da decisão sobre a matéria de facto exige, a
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo