9/17.5T8VRM.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A adopção de uma interpretação extensiva do conceito de “solo”, de
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A adopção de uma interpretação extensiva do conceito de “solo”, de
Relator: CRUZ BUCHO
contra comportamentos susceptíveis de colocar em perigo a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado. II - O crime p. e p. pelo citado artigo ... concreto, seja perigo para a vida ou integridade física de outrem seja para bens patrimoniais de valor elevado. III - O tipo incriminador positiva três situações distintas: a) acção dolosa
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
senhorios tem de ser aferida de harmonia com o princípio da equivalência das atribuições patrimoniais de que há manifestação no artº. 237º do Código Civil. III) - O entendimento contrário violaria
Relator: VÍTOR AMARAL
pelo locador tem de ser vista à luz do princípio da equivalência das atribuições patrimoniais e da justiça contratual (subprincípio da boa-fé objectiva). 6. - Por isso, tem de ponderar
Relator: HELDER ROQUE
locador qualquer indemnização, apenas goza da faculdade de reclamar, em sede de danos patrimoniais emergentes, o pagamento do quantitativo relativo aos lucros cessantes derivados da privação do rendimento auferido
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
artigo 9º do CPTA [saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais]; V. Enquanto
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: JAIME FERREIRA
I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A “indispensabilidade” de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Tendo ficado provado que a Ré, de acordo com a sua
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Uma declaração dirigida ao arrendatário onde, além de se reportar a
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I - A prescrição, em sede de direito civil, é um dos efeitos
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
As limitações emergentes do direito público, tutelando interesses de ordem pública, constam
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - No regime jurídico da habitação periódica é ao proprietário do empreendimento
Relator: JUDITE PIRES
1.- Na propriedade horizontal, as reparações que incidam sobre partes comuns do
Relator: HENRIQUE ANDRADE
I - Estando certo automóvel autorizado a circular num parque de obras, o