3458/11.9TBBCL-A.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
falta do cumprimento pelo senhorio da obrigação de fazer obras supõe a mora do devedor (senhorio), sejam ou não urgentes as reparações a efectuar. II- E a a mora
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Relator: JORGE TEIXEIRA
falta do cumprimento pelo senhorio da obrigação de fazer obras supõe a mora do devedor (senhorio), sejam ou não urgentes as reparações a efectuar. II- E a a mora
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
comportamento do locatário comercial configura uma situação de mora do credor, ao impor condições, sem motivo justificado, para aceitar sair do imóvel e ao impedir, com a sua permanência ... cumprir a sua obrigação de realização de obras. II - E verificada a mora do credor, o devedor apenas responde, quanto ao objeto da prestação, pelo seu dolo, recaindo sobre
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
efectuasse as obras do interior de prédio, não se terá este constituído em mora pelo facto de não ter iniciado sequer as obras exteriores pois, sendo as reparações da mesma ... cabo. IV – Para que a mora do credor da prestação de reparação de obra, decorrente de não terem sido facultadas ao devedor condições para que proceda a essa reparação
Relator: HELDER ROQUE
mora, mas antes, tratando-se de prestação de facto fungível, tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem, à custa do devedor, pressupondo ... obra não se fundam em defeitos desta, mas em qualquer outro facto, como na mora ou no não cumprimento definitivo da obrigação, então, já não há razão para se fixarem
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: ROSA TCHING
1º- Os factos consubstanciadores de um juízo de valor sobre a situação
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A “indispensabilidade” de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Quando realiza obras /reparações urgentes e coercivas, em substituição do
Relator: MÁRIO SILVA
1. No atual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A resolução do contrato de arrendamento, por via de regra, não
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
A característica essencial do contrato de garantia e que o individualiza em
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
O condómino não pode opor ao condomínio a excepção de não cumprimento
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Se no contrato de arrendamento ficou estabelecido que aquando da sua
Relator: CANELAS BRÁS
Carecendo o locado de obras urgentes e necessárias à sua segurança, uma
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) - Quando as obras respeitam à implementação de “medidas de segurança contra
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Exigindo a lei a forma documental, como requisito ad substantiam e
Relator: SILVIA PIRES
I – Num contrato de empreitada impende sobre o dono da obra a
Relator: COELHO DE MATOS
1. As deteriorações no locado só são causa de resolução do contrato