12 resultados nos descritores e sumários · 48 no texto integral

  1. TRG

    2700/03.4TBVCT-B.G1

    Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS

    efectuasse as obras do interior de prédio, não se terá este constituído em mora pelo facto de não ter iniciado sequer as obras exteriores pois, sendo as reparações da mesma ... insuficiências flagrantes na ponderação por aquele levada a cabo. IV – Para que a mora do credor da prestação de reparação de obra, decorrente de não terem sido facultadas ao devedor

  2. TRG

    3458/11.9TBBCL-A.G1

    Relator: JORGE TEIXEIRA

    indemnizar por falta do cumprimento pelo senhorio da obrigação de fazer obras supõe a mora do devedor (senhorio), sejam ou não urgentes as reparações a efectuar ... mora, por seu turno, pressupõe a interpelação (art.º 805, n.º 1, do CC), que, seja judicial ou extrajudicial, terá que ser acompanhada do estabelecimento de um prazo, dada

  3. TRG

    83/08.5TBPTB.G1

    Relator: ANTÓNIO SOBRINHO

    comportamento do locatário comercial configura uma situação de mora do credor, ao impor condições, sem motivo justificado, para aceitar sair do imóvel e ao impedir, com a sua permanência ... senhorios pudessem cumprir a sua obrigação de realização de obras. II - E verificada a mora do credor, o devedor apenas responde, quanto ao objeto da prestação, pelo seu dolo, recaindo

  4. TRE

    902/22.3T8ABV.E1

    Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA

    dever de pagar as rendas, a validade do contrato de arrendamento ou a mora do senhorio pois que uma interpretação do citado artigo 14.º/4, do NRA que limitasse ... resposta, de que havia procedido ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da indemnização legal devida, seria incompatível com o princípio da proibição da indefesa contemplado no artigo

  5. TRCsó sumário

    2273/2001

    Relator: HELDER ROQUE

    reclamar a indemnização das despesas necessárias, logo que o empreiteiro se constitua em mora, mas antes, tratando-se de prestação de facto fungível, tem a faculdade de requerer, em execução ... obra não se fundam em defeitos desta, mas em qualquer outro facto, como na mora ou no não cumprimento definitivo da obrigação, então, já não há razão para se fixarem