1044/2000
Relator: A. GERALDES
parte do locado esteja a servir de armazém, uma vez que esta constitui uma finalidade acessória, jamais podendo obstar a que o locado se considere encerrado ou desabitado
8 resultados nos descritores e sumários · 70 no texto integral
Relator: A. GERALDES
parte do locado esteja a servir de armazém, uma vez que esta constitui uma finalidade acessória, jamais podendo obstar a que o locado se considere encerrado ou desabitado
Relator: FRANCISCO XAVIER
prédio constitui uma obrigação ex lege que depende de dois requisitos apenas: - a finalidade do facto (reparação ou construção de um edifício; e - a necessidade de acesso. IV. Não ... realização das obras em causa, lançar mão do procedimento cautelar comum com essa finalidade
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
contrato. IV – Estando em causa um arrendamento que incidia sobre dois espaços com diferentes finalidades (barbearia e quiosque) que, com o consentimento do senhorio, foram unificados com a demolição ... então e há mais de trinta anos, a ser utilizado apenas para uma daquelas finalidades (quiosque) não configura incumprimento com gravidade e relevância suficientes para tornar inexigível ao senhorio
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
acta correspondente a uma nova assembleia de condóminos, realizada após a prolação da decisão final da 1.ª instância, incidindo sobre as mesmas questões da assembleia em litígio
Relator: MÁRIO SILVA
prejuízo substancial”. Terá de ser analisado objetivamente, de acordo com a sua natureza e finalidade, dentro do contexto social, económico e cultural em que se localiza. O que quer dizer
Relator: CARLOS MOREIRA
consideração princípios de proporcionalidade e adequação, atenta, vg., a natureza e finalidade das obras, a amplitude da afetação do locado e as expectativas das partes na manutenção/cessação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
mesmo se destinar a impugnar matéria de facto sem qualquer relevância para a decisão final da causa – em homenagem ao princípio, previsto no artº 130º do CPC, da proibição
Relator: NUNO CAMEIRA
prédio (r/c, 1º e 2º andares), a implantação de um segundo pilar com idêntica finalidade, depois de verificada a insuficiência do primeiro, não consubstancis violação juridicamente relevante do acordo celebrado