566/04.6TBODM.E1
Relator: MARIA ISABEL SILVA
nulidade da sentença, decorrente da falta de especificação dos “fundamentos de facto e de direito” [al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC] só ocorre quando o juiz
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Relator: MARIA ISABEL SILVA
nulidade da sentença, decorrente da falta de especificação dos “fundamentos de facto e de direito” [al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC] só ocorre quando o juiz
Relator: JORGE TEIXEIRA
dever de indemnizar por falta do cumprimento pelo senhorio da obrigação de fazer obras supõe a mora do devedor (senhorio), sejam ou não urgentes as reparações a efectuar ... problema das infiltrações, nada mais lhe podendo ser exigido. V- Fundamentar a resolução de um contrato de arrendamento na falta de pagamento de rendas, durante um período de tempo
Relator: FRANCISCO XAVIER
fundamento na impossibilidade de exercício do direito de usar a unidade habitacional, contra a proprietária e administradora, quando antes deliberaram maioritariamente contra a realização das obras cuja falta esteve
Relator: A. GERALDES
mais de um ano deixou de ter alguma dessas utilizações, verifica-se o fundamento de resolução previsto no artº 64º, nº1, al. h), do RAU. II - Para isso, mostra ... cujo incumprimento corresponde o direito potestativo de resolução do senhorio, pelo que a falta de realização de obras de conservação do locado não legitima a invocação da excepção de não
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
pagamento das rendas por parte do arrendatário, a falta de impugnação do incidente de despejo imediato e a falta de comprovação do pagamento ou depósito das rendas vencidas durante ... arrendatários não podem deixar de cumprir a obrigação de pagamento das rendas com fundamento no facto de o senhorio não cumprir a obrigação da fazer obras no locado, obrigação essa
Relator: LEONEL SERÔDIO
proibia aos condóminos “prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício ... Civil, não se pode ordenar a demolição de obras com fundamento em violação do n.º3 do art. 1442.º, quando aquelas foram realizadas antes da sua entrada em vigor
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) Sendo arguida uma nulidade da sentença nas alegações de recurso, o
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - De acordo com o disposto no artº 486º do Código Civil
Relator: ROSA TCHING
1º- Os factos consubstanciadores de um juízo de valor sobre a situação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- Nos imóveis de longa duração, como o é um prédio urbano
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Feita a prova de que, em resultado da impermeabilização deficiente da rampa
Relator: JAIME FERREIRA
I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: MATA RIBEIRO
1 – No regime jurídico da habitação periódica é ao proprietário do empreendimento
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Resulta do disposto no artigo 1074.º, n.º 1, do
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Das obras que prejudicam a linha arquitetónica ou o arranjo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se