5108/08.1TBBRG.G1
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - De acordo com o disposto no artº 486º do Código Civil
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Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - De acordo com o disposto no artº 486º do Código Civil
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Resulta do disposto no artigo 1074.º, n.º 1, do
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Das obras que prejudicam a linha arquitetónica ou o arranjo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A “indispensabilidade” de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – É à assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Apesar de a inovação operada na parte comum do edifício
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – Do art. 651.º do CPC promana que a junção de
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Quando realiza obras /reparações urgentes e coercivas, em substituição do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A adopção de uma interpretação extensiva do conceito de “solo”, de
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Peticionada a resolução de contrato de arrendamento por incumprimento decorrente da
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I - A prescrição, em sede de direito civil, é um dos efeitos
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. Em princípio, os proprietários de uma fracção autónoma integrada num edifício
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Os Tribunais Comuns são materialmente incompetentes para apreciarem se é ilegítima a
Relator: COELHO DE MATOS
1. As deteriorações no locado só são causa de resolução do contrato
Relator: ANA RESENDE
I – O impugnante da decisão sobre a matéria de facto deve demonstrar
Relator: IRIA PINTO
autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos. Em audiência juntou 1 (um) documento. * Não houve lugar a sessão de pré-mediação. * Regularmente citado o demandado ... integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial. Juntou 1 (um) documento e 5 (cinco) fotografias. * Foi realizada audiência de julgamento no dia 16/9/2013, como da respetiva