1592/08.1TBPTM.E1
Relator: MATA RIBEIRO
1 – No regime jurídico da habitação periódica é ao proprietário do empreendimento
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Relator: MATA RIBEIRO
1 – No regime jurídico da habitação periódica é ao proprietário do empreendimento
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dever de indemnizar por falta do cumprimento pelo senhorio da
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Exigindo a lei a forma documental, como requisito ad substantiam e
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) No âmbito do contrato de arrendamento não fazendo o locador as
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) No âmbito do contrato de arrendamento não fazendo o locador as
Relator: HELDER ROQUE
1. Faltando a autorização expressa do senhorio quanto à realização, pelo inquilino
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Tendo o locador autorizado o locatário a proceder a “todas” as