5108/08.1TBBRG.G1
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - De acordo com o disposto no artº 486º do Código Civil
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Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - De acordo com o disposto no artº 486º do Código Civil
Relator: ROSA TCHING
1º- Os factos consubstanciadores de um juízo de valor sobre a situação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Feita a prova de que, em resultado da impermeabilização deficiente da rampa
Relator: JAIME FERREIRA
I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A sentença, como decisão judicial que é, não pode ser objeto
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Peticionada a resolução de contrato de arrendamento por incumprimento decorrente da
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Quando um condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A censura da decisão sobre a matéria de facto exige, a
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - No regime jurídico da habitação periódica é ao proprietário do empreendimento
Relator: ELISABETE VALENTE
I. Em sede de avaliação da prova, (ou seja aquando da análise
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Exigindo a lei a forma documental, como requisito ad substantiam e
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) Sendo arguida uma nulidade da sentença nas alegações de recurso, o
Relator: ROSA TCHING
Há alteração substancial da divisão interna do prédio quando se modifica a
Relator: COELHO DE MATOS
1. As deteriorações no locado só são causa de resolução do contrato
Relator: FREITAS NETO
I. Ao suprimirem uma janela exterior ampla (com 2,20 m numa
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Tendo o locador autorizado o locatário a proceder a “todas” as