1680/16.0TBFAR.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
comum do edifício, a fracção dos AA. tem sofrido infiltrações de água, é ao condomínio e sua administração, aqui R., que cabe a responsabilidade civil de indemnizar os AA. pelos
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Relator: RUI MACHADO E MOURA
comum do edifício, a fracção dos AA. tem sofrido infiltrações de água, é ao condomínio e sua administração, aqui R., que cabe a responsabilidade civil de indemnizar os AA. pelos
Relator: JAIME FERREIRA
fracção, deve adoptar comportamentos especialmente respeitosos em relação aos demais donos das fracções do condomínio, sendo-lhe especialmente vedado prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Sendo o alinhamento estético do edifício prevalentemente um interesse do condomínio, caberá ao administrador realizar os atos que preservem esse alinhamento, nomeadamente pela via judicial, se necessário e de imediato ... atos pela assembleia extraordinária de condóminos. - O condómino que desacompanhado dos demais, integrantes do condomínio, aciona um outro condómino que alegadamente, através duma obra, pôs em causa esse alinhamento estético
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
condómino não pode opor ao condomínio a excepção de não cumprimento, quando este dele exige o pagamento da sua quota-parte do custo de obras que contratou com um terceiro
Relator: EDUARDO ANTUNES
Integrado obrigatoriamente na comunhão, a sua conservação e reparação têm de ser suportados pelo condomínio, de acordo com as respectivas quotas ou permilagens dos condónimos, inserindo-se tais obras
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A situação dos autos não preenche a previsão do n.º 1
Relator: MATA RIBEIRO
Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar
Relator: COELHO DE MATOS
I - As obras que constituem uma inovação têm que ser autorizadas pelos
Relator: GARCIA CALEJO
I - A urgência da realização de uma obra afere-se pela iminência
Relator: BARATEIRO MARTINS
administração das partes comuns e, por conseguinte, a legitimidade passiva não cabe ao condomínio, mas sim (e apenas) ao condómino a quem são imputadas as violações do estatuto real ... assim procederam e exigir o respeito/reconstituição do que resulta do estatuto real do condomínio
Relator: JORGE TEIXEIRA
modo cabal e adequado das suas obrigações contratuais diligenciando com prontidão junto do condomínio no sentido da resolução do problema das infiltrações, nada mais lhe podendo ser exigido. V- Fundamentar ... obras de reparação, as quais, contudo, não fez, nem promoveu a respectiva realização pelo condomínio, constitui um abuso do direito, na modalidade especial do “venire contra factum proprium”, no âmbito
Relator: ANA PESSOA
retirada da grade, porque instalada anteriormente à regularização da sua situação perante o condomínio e as entidades administrativas, para depois, voltar a colocar-se, agora já com deliberação favorável
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
licenciamento, não ocorre qualquer violação de normas imperativas do RJUE. VI – Se o condomínio procedeu ao revestimento da cobertura do edifício com aplicação de painéis de «chapa tipo sandwich