808/12.4TBFIG.C1
Relator: JAIME FERREIRA
realização de obras na sua fracção, deve responder pelos danos causados na fracção dos Autores, nos termos conjugados dos artºs 493º, nº 1; 1305º; 1346º e 1422º, nºs
75 resultados
Relator: JAIME FERREIRA
realização de obras na sua fracção, deve responder pelos danos causados na fracção dos Autores, nos termos conjugados dos artºs 493º, nº 1; 1305º; 1346º e 1422º, nºs
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
atenta a natureza específica da prestação em causa; VII – Não poderá considerar-se a autora constituída em mora, se a interpelação que lhe foi dirigida pelo réu para a realização
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos que são configurados pelo Autor. 2. Quem configura os termos da petição inicial, nomeadamente a causa de pedir, o pedido
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
falta dessa indicação, do interesse em demandar perspetivado pela utilidade que o autor obterá com o ganho da ação, face à relação material controvertida desenhada por este na petição
Relator: HENRIQUE ANDRADE
torna inútil o conhecimento da questão do alegado abuso do direito por banda do autor
Relator: TÁVORA VÍTOR
realização de obras não autorizadas no locado levadas a cabo quando o senhorio Autor na acção ainda não era proprietário do prédio. Na verdade o sucessor ex lege não
Relator: NUNO CAMEIRA
apresentando-se mesmo como um abuso de direito. III - Se o autor alegar que entregou aos réus 5 mil contos - mil por conta do trespasse do estabelecimento de café
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - De acordo com o disposto no artº 486º do Código Civil
Relator: ROSA TCHING
1º- Os factos consubstanciadores de um juízo de valor sobre a situação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- Nos imóveis de longa duração, como o é um prédio urbano
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Feita a prova de que, em resultado da impermeabilização deficiente da rampa
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: MATA RIBEIRO
1 – No regime jurídico da habitação periódica é ao proprietário do empreendimento
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Resulta do disposto no artigo 1074.º, n.º 1, do
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Das obras que prejudicam a linha arquitetónica ou o arranjo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1- No âmbito deste incidente de despejo imediato, o arrendatário pode discutir