03199/07
Relator: Fonseca da Paz
acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido o objecto do processo é a pretensão do interessado, pelo que, ainda que seja impugnado um acto de indeferimento, deve
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Relator: Fonseca da Paz
acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido o objecto do processo é a pretensão do interessado, pelo que, ainda que seja impugnado um acto de indeferimento, deve
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
questão da sua validade. 2. A primeira é o objecto estrito da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, pelo que a sentença não pode pronunciar
Relator: PAULA DO PAÇO
ação especial de acidente de trabalho estrutura-se em duas fases: a conciliatória e a contenciosa. II- A primeira é dirigida pelo Ministério Público e a segunda é dirigida pelo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O “objecto do processo” é variável ao longo do mesmo, já
Relator: MATA RIBEIRO
1 – No âmbito da ação interposta para fixação de prazo a única
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em
Relator: PAULO REGISTO
I - O juiz encontra-se vinculado pela matéria de facto que integra
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - O objecto do processo, constituído pelos factos concretos imputados integradores de
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O processo penal português tem uma estrutura caracterizada pela máxima acusatoriedade
Relator: ALBERTINA PEDROSO
-i) a simples privação de uso do imóvel consubstancia, em si, um
Relator: JOSÉ AMARAL
1. De acordo com o disposto nos artºs 5º, nº 1, e
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Quando se fala em alteração de factos, está-se a pensar
Relator: MOISÉS SILVA
i) em processo emergente de acidente de trabalho é inútil o quesito
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I - Constatada a prática de crime punível com a sanção acessória, esta
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1 - O objecto do processo penal é, pois, delimitado nas suas dimensões
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – Na acusação deduzida não há qualquer referência ao artº 101° do
Relator: ALBERTO BORGES
1- Não se verifica o vício de contradição insanável da fundamentação quando
Relator: ANSELMO LOPES
I - O procedimento criminal pelo crime de difamação previsto nos artºs 180º