Tribunal Central Administrativo Sul

03199/07

Data
2008-12-18
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I - Na acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido o objecto do processo é a pretensão do interessado, pelo que, ainda que seja impugnado um acto de indeferimento, deve entender-se que o processo se dirige não à anulação contenciosa desse acto mas à condenação da Administração na prática do acto que, em substituição daquele, dê satisfação ao interesse pretensivo do A. II - Assim, ainda que o aludido acto de indeferimento seja inválido, a acção deve ser julgada improcedente, quando se conclua que não estão preenchidos os pressupostos de que depende a prática do acto pretendido pelo A. III - Quando se procede a uma nomeação em substituição ao abrigo dos arts. 22º. e 24º., nº 1, do D.L. nº 557/99, de 17/12, o funcionário destinatário deve ser aquele que, nessa data, reúne os requisitos legalmente previstos, não a pondo em causa, nem implicando a sua cessação automática, a circunstância de, supervenientemente, na sequência de promoções, haver alterações na categoria dos funcionários do serviço.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.