TRCsó sumário
6/22.9GASCD.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
denominado “relatório inicial de diligências”, embora contenha indicação de locais e percurso efetuado pelo ofendido, não constitui, em substância, uma reconstituição do facto nos termos
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Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
denominado “relatório inicial de diligências”, embora contenha indicação de locais e percurso efetuado pelo ofendido, não constitui, em substância, uma reconstituição do facto nos termos
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. Incorre em incumprimento do ónus de impugnação especificada da matéria de
Relator: SARA REIS MARQUES
1. Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I- Há que distinguir entre as situações em que o tribunal simplesmente
Relator: PAULO GUERRA
1. No artigo 23º do Estatuto da Vítima (Lei nº 130/2015, de