03632/09
Relator: JOSÉ CORREIA
outro meio admissível, nomeadamente através da prova testemunhal. IX) -Assim, a ineficácia probatória da escrituração não impede o seu suprimento por outros meios de prova admitidos em direito e adequados
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Relator: JOSÉ CORREIA
outro meio admissível, nomeadamente através da prova testemunhal. IX) -Assim, a ineficácia probatória da escrituração não impede o seu suprimento por outros meios de prova admitidos em direito e adequados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
neste último. 5. A inexistência de decisão a dispensar a inquirição de testemunhas, enquanto meio de prova oferecido na petição de impugnação, cabe na álea de actuação do Tribunal ... prova testemunhal é admitida por regra, somente assim não acontecendo quando o facto em causa estiver provado por documento ou outro meio de prova com força probatória plena, ou quando
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
distinguir entre as situações em que o tribunal simplesmente pratica um ato não admitido ou omite um ato devido e aquelas em que o tribunal decide que um ato deve ... ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou da formalidade, o meio processual para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição
Relator: JOSÉ CORREIA
aqui o princípio geral de que, salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, como resulta ... arguidas no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é o recurso o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquela nulidade, quando não ocorre nenhuma situação
Relator: JOSÉ CORREIA
aqui o princípio geral de que, salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, como resulta ... arguidas no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é o recurso o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquela nulidade, quando não ocorre nenhuma situação
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
1. A circunstância de uma acta ser omissa quanto ao início e
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
1. O princípio do juiz natural não obsta a que uma causa
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. Incorre em incumprimento do ónus de impugnação especificada da matéria de
Relator: SARA REIS MARQUES
1. Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. O afastamento temporário dos arguidos da sala de audiências, ao abrigo
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Nos casos de cúmulo por conhecimento superveniente, «há que ter em
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I – A nulidade processual consiste num desvio ao formalismo processual prescrito na
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com modelo de reponderação pelo qual se orienta o
Relator: PAULO GUERRA
1. No artigo 23º do Estatuto da Vítima (Lei nº 130/2015, de
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - É ao agente de execução que cabe a competência para decidir
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. Os desvios relativos às normas relativas á convocação e/ou funcionamento da
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. A arguição de nulidades processuais a que
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1. As nulidades processuais distinguem-se das nulidades específicas
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O Tribunal da Relação só pode conhecer de nulidades processuais ocorridas