12/20.8ZRCBR.C1
Relator: PAULO GUERRA
insuperável juízo de censura do ponto de vista constitucional, não havendo aqui qualquer violação do princípio da imediação em sentido formal ou do princípio do contraditório (continuou a existir
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Relator: PAULO GUERRA
insuperável juízo de censura do ponto de vista constitucional, não havendo aqui qualquer violação do princípio da imediação em sentido formal ou do princípio do contraditório (continuou a existir
Relator: RUI PEREIRA
favorecimento do processo ou princípio “pro actione”, que constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça administrativa, que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais ... tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excessivo formalismo, o requerimento de interposição do recurso da 1ª decisão [cfr. fls. 248 e segs.], pode
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.c
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. O afastamento temporário dos arguidos da sala de audiências, ao abrigo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
1. O princípio do juiz natural não obsta a que uma causa
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I – A nulidade processual consiste num desvio ao formalismo processual prescrito na
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com modelo de reponderação pelo qual se orienta o
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1. As nulidades processuais distinguem-se das nulidades específicas