11/05.0FCPTM.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. A atribuição do prazo de 30 dias a que se refere
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Relator: MARTINHO CARDOSO
1. A atribuição do prazo de 30 dias a que se refere
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Em matéria penal, a impugnação em matéria de facto apenas será
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – O art. 36.º da lei n.º 28/84, de 20
Relator: TERESA BALTAZAR
No âmbito do inquérito, o M. P. tem competência para decidir sobre
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
1. A nulidade prevista no nº 2 do artigo 134º do CPP
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O juiz só poderá conhecer do mérito da causa no despacho
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A exigência do pagamento de uma joia de 20.000,00 €, que
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. A discordância dos recorrentes quanto à decisão não gera a nulidade
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- Não tendo o tribunal apreciado a arguida exceção da ilegitimidade da
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
estando arredado do respectivo âmbito a apreciação da bondade do despacho recorrido. Assim, o verdadeiro objecto da reclamação consubstancia-se em saber se se mostram preenchidos os requisitos processuais para ... fases processuais. É precisamente o caso de a decisão instrutória pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, a qual tornou irrecorrível, mesmo na parte
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário (da relatora): 1. A nulidade da notificação do art.789º/1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I - A omissão de diligências não impostas por lei não determina a
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Nos termos do artº 77º do CPT, as nulidades previstas no
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): - Decorre do disposto nos arts. 8º, nº 1, 9º
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Os prazos de inquérito não têm natureza peremptória. II – Tendo sido
Relator: JOÃO AMARO
I – Não é exigível, face à lei processual penal em vigor, que
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I - O prazo de caducidade previsto no artº 291º/2 do CC inicia
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Tendo as buscas sido determinadas por despacho do juiz, e não
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – A questão da alteração substancial ou não substancial dos factos respeita
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - As razões que podem dar lugar ao reenvio para outra forma