834/08.8TTSTB.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
termos do art. 63º do CPT, com os articulados devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, podendo o rol de testemunhas
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Relator: CHAMBEL MOURISCO
termos do art. 63º do CPT, com os articulados devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, podendo o rol de testemunhas
Relator: MARTINHO CARDOSO
tribunal deu como assentes não resultam nem das declarações das testemunhas inquiridas, nem dos documentos carreados para os autos
Relator: PAULO AMARAL
possa exisitir entre o que está alegado e o que é revelado pelos documentos apresentados com o articulado. II- O despacho que julga inepta a p.i. porque o autor alega ... direito a €500 quando o documento que junta apenas demonstra o montante de €200, viola o preceito legal citado. Sumário do relator
Relator: Eugénio Sequeira
tiveram ou não lugar, bastando que o imposto tenha sido mencionado em factura ou documento equivalente para o mesmo ser devido; 4. E também não cabe à AT proceder ... dedução do IVA suportado pelo mesmo sujeito passivo em documentos de igual natureza, que este deixou de liquidar e cujas declarações periódicas, oportunamente, deixou de entregar
Relator: SÉRGIO CORVACHO
ainda que directamente visando a prova documental, aplica-se aos documentos destinados a fazer fé de actos processuais, como seja, a acta da audiência de julgamento
Relator: Eugénio Sequeira
cobrar no processo de execução fiscal deve ser efectuada por apresentação ou exibição do documento comprovativo da respectiva quitação
Relator: SÉNIO ALVES
“A falta de comunicação, na notificação a que alude o artº 50º
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – O art. 36.º da lei n.º 28/84, de 20
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Para além da irrecorribilidade da decisão instrutória de pronúncia do arguido
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se em 1 de Agosto de 2013 no processo são praticados
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
1. No âmbito específico dos processos de contra-ordenação, não está vedado
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Para efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 2, do
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
1. A nulidade prevista no nº 2 do artigo 134º do CPP
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O juiz só poderá conhecer do mérito da causa no despacho
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. A discordância dos recorrentes quanto à decisão não gera a nulidade
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A alegada prática de acto que a lei não admite e
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não ocorre nulidade de processo, nem nulidade de sentença por violação do
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- Não tendo o tribunal apreciado a arguida exceção da ilegitimidade da
Relator: ELISABETE VALENTE
I- O despacho que “dá sem efeito” outro anterior é inadmissível, uma
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
1 - A decisão de determinar a eliminação de imagens, vídeos e áudios