644/05.4BELSB-A
Relator: JOANA COSTA E NORA
I - Não tendo sido a sentença notificada ao réu, verifica-se a
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Relator: JOANA COSTA E NORA
I - Não tendo sido a sentença notificada ao réu, verifica-se a
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
artigo 590.º CPC estabelece o dever do juiz "convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada". II - Sendo relevante
Relator: Helena Ribeiro
deve proferir despacho de convite ao requerente para que, em cinco dias, proceda ao suprimento da irregularidade ou à correção do vício ou da falta. 2.De acordo com a disciplina ... alínea a), n.º2 do artigo116.º do CPTA, o não suprimento das deficiências por parte do requerente determina a rejeição liminar da providência cautelar, sem prejuízo de nos termos
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
trate de obras urgentes e necessárias e se obtenha o consentimento (ou suprimento deste
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
termos do nº 5 do mesmo preceito legal, conduzir a um despacho de suprimento das eventuais omissões
Relator: MARIA JOÃO MATOS
passou a constar dos autos com a fundamentação que lhe foi aditada pelo suprimento (de nulidade) realizado. III. Vindo depois o requerido (na providência cautelar) interpor recurso do despacho
Relator: FRANCISCO XAVIER
Código de Processo Civil, de formulação de convite ao aperfeiçoamento dos articulados para suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, constitui irregularidade susceptível
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
passivo. A omissão do dever de proferir "despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º" consiste numa
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
deve convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja
Relator: VÍTOR AMARAL
aludidos, anular o julgamento, na parte afetada, e a decisão recorrida, com vista ao suprimento do vício existente
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
CPTA, apenas deverá determinar-se a absolvição da instância no caso de falta de suprimento de excepções dilatórias ou de correcção, dentro do prazo que for estabelecido, das deficiências
Relator: LUIS CRAVO
artigo 590 do n.C.P.Civil estabelece o dever do juiz convidar as partes ao “suprimento das irregularidades dos articulados”, no que obviamente se inclui a deficiência na formulação do pedido constante
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
requerimento inicial, por ter sido intenção do legislador concentrar num único momento processual o suprimento das irregularidades ou deficiências do requerimento inicial. 4. O aperfeiçoamento do requerimento inicial, na sequência
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Findos os articulados e concluídas as diligências tendentes ao suprimento das excepções dilatórias ou, derivadas do convite às partes para Aperfeiçoamento dos articulados quando tal se justifique, deve ser convocada