1064/08.4TBMGR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) É recorrível o despacho judicial que aprecie uma decisão do agente
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) É recorrível o despacho judicial que aprecie uma decisão do agente
Relator: PAULO REIS
I - É recorrível a decisão que procede à revisão de uma medida
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prejuízo da ampla recorribilidade da generalidade das decisões, umas sê-lo-ão de imediato, enquanto outras sê-lo-ão apenas de forma diferida (nomeadamente, com o recurso que venha ... posto fim ao processo), desaparecendo, do mesmo passo, o anterior pressuposto que permitia a recorribilidade imediata de qualquer decisão proferida depois dela
Relator: LÍGIA VENADE
630º, n.º 2, do C.P.C., ao tratar da exceção, refere-se à recorribilidade das decisões. II A subida imediata do recurso terá de resultar da situação se subsumir
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O despacho inicial do relator, que admita tabelarmente um recurso de
Relator: PAULO REIS
I - Sendo o objeto do recurso delimitado em função das conclusões da
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- O principio da adequação formal, consagrado no art. 547.º CPC