214/12.0T4AVR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
falta ou nulidade será o recurso e não a arguição de nulidade. IV – No processo laboral, embora de forma mitigada, ainda vigora o princípio do dispositivo: o juiz, em princípio
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Relator: FELIZARDO PAIVA
falta ou nulidade será o recurso e não a arguição de nulidade. IV – No processo laboral, embora de forma mitigada, ainda vigora o princípio do dispositivo: o juiz, em princípio
Relator: AZEVEDO MENDES
este seja a causa invocada pela entidade patronal para a cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento. X – Assim, o actual ... procedimento cautelar de suspensão de despedimento por dependência de uma ação declarativa com processo comum laboral
Relator: GOES PINHEIRO
Tendo a arguida, em processo de contra-ordenação laboral, apresentado resposta escrita em cumprimento do disposto no artº 635º do C. Trabalho, onde nega a prática da contra-ordenação ... ouvidas caso assim fosse necessário, impõe-se a audição dessas testemunhas pelo instrutor do processo. II – O conjunto de actos de investigação e de instrução realizados pela autoridade administrativa
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O reconhecimento não deixa de ser um acto processual ao qual
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A alínea c) do n.º 1 do artigo 249.º
Relator: PAULO REIS
I - É recorrível a decisão que procede à revisão de uma medida
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A nulidade ocorrida na audiência de julgamento, por violação de qualquer
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - No caso dos autos apenas é admissível recurso relativamente à contra
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A nulidade processual decorrente da inobservância do princípio do contraditório tem
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição extemporânea de uma nulidade processual no recurso interposto para
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A eventual violação do dever de fundamentação do laudo de junta
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O relatório da junta médica efetuada em processo emergente de acidente
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição extemporânea de nulidade processual não pode ser conhecida, porque
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A declaração, pelo promitente vendedor, em contrato promessa de compra e
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. No que concerne à gravação da prova produzida em audiência de
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – As (eventuais) omissões processuais praticadas na audiência de discussão e julgamento