1132/21.7T8VVD-A.G1
Relator: CARLA OLIVEIRA
poder dever, um ónus que lhe cabe exercer conjugadamente com os princípios do dispositivo, da auto-responsabilidade e da igualdade das partes, da preclusão dos direitos processuais destas
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Relator: CARLA OLIVEIRA
poder dever, um ónus que lhe cabe exercer conjugadamente com os princípios do dispositivo, da auto-responsabilidade e da igualdade das partes, da preclusão dos direitos processuais destas
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
NCPC não admitem, sequer, recurso, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios ... nulidade processual existe, como, além disso, tem de provar que põe em causa princípios estruturantes e fundamentais do processo, ou um direito fundamental seu, ou o direito a um processo
Relator: MANUEL BARGADO
I – Anulada a decisão sobre a matéria de facto a fim de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Dado que no Código de Processo Civil de 1961 o princípio
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Visando um despacho judicial apreciar se ao arguido assistia o direito
Relator: SANDRA FERREIRA
1. O artigo 340º do CPP consagra o princípio da investigação (que
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Interposto recurso visando impugnar uma decisão que determinou que os autos
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O Juiz não pode substituir-se às partes no sentido de
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quando uma decisão judicial que deveria ter sido objeto de recurso
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Os embargos de terceiro comportam uma fase de admissibilidade liminar, sem
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Se o tribunal de 1ª instância não se pronuncia sobre um
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O requerimento apresentado pelo requerido num procedimento cautelar a dar conta
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) As medidas de acompanhamento de maiores, estando relacionadas com o exercício
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Tendo sido nomeado patrono oficioso aos RR no processo principal, e
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A violação do contraditório, coberta por decisão judicial, traduz-se na
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os Tribunais de Família e Menores têm competência para todos os
Relator: JOSÉ FLORES
De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A nulidade processual decorrente da inobservância do princípio do contraditório tem