2355/15.3T8VCT.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo
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Relator: JOSÉ CRAVO
tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo
Relator: CARLA OLIVEIRA
cabe exercer conjugadamente com os princípios do dispositivo, da auto-responsabilidade e da igualdade das partes, da preclusão dos direitos processuais destas e da imparcialidade a que o juiz
Relator: Rosário Pais
processual. II) O princípio do contraditório assume-se, nesta dimensão, como garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio. III - O princípio do processo equitativo, consagrado ... garantias de independência e imparcialidade, mas simultaneamente, que assegure as regras do contraditório e do direito à prova. IV. Em respeito do princípio do contraditório impõe-se ao juiz
Relator: EVA ALMEIDA
tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo ... secção, supra mencionado (Relatora Maria da Purificação Carvalho). XI - A expropriação está sujeita ao princípio da igualdade, tanto no domínio das chamadas relações internas — obrigando a um tratamento igual
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O princípio do contraditório é hoje entendido um direito de participação
Relator: SANDRA FERREIRA
1. O artigo 340º do CPP consagra o princípio da investigação (que
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Ocorre violação grosseira do princípio da cooperação entre magistrados, mandatários e
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Se o tribunal recorrido determinou a vantagem líquida obtida pela recorrente
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A alínea c) do n.º 1 do artigo 249.º
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao
Relator: LÍGIA VENADE
I A nulidade processual que só é evidenciada pela prolação do despacho
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) As medidas de acompanhamento de maiores, estando relacionadas com o exercício
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O requerimento apresentado pelo requerido num procedimento cautelar a dar conta
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A nulidade ocorrida na audiência de julgamento, por violação de qualquer
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Transitada em julgado a decisão que declarou encerrado o processo de
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Suscitada pelo tribunal, na fase executiva da ação de divisão de
Relator: LÍGIA VENADE
I A pendência de uma ação declarativa em que se discute um
Relator: MARTINHO CARDOSO
A nulidade por omissão de diligências probatórias (não realização das diligências necessárias
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição extemporânea de uma nulidade processual no recurso interposto para