17/05.9TTSTR.2.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento
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Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quando uma decisão judicial que deveria ter sido objeto de recurso
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O artigo 5º do RGPTC consagra a audição da criança em
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - O recurso não é o meio próprio para conhecer da infracção
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – A incompletude do auto de inspeção judicial consubstancia uma nulidade do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
1. Constatando-se que as condutas omissivas de ambos os Réus, do
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os Tribunais de Família e Menores têm competência para todos os
Relator: PAULO REIS
I - Tratando-se de nulidade para a qual a lei não prevê
Relator: LUÍS CRAVO
I – Em processo de Maior Acompanhado [cf. Lei nº 49/2018, de 14/02
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento